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ANIMAIS
DOMÉSTICOS
Renata
de Freitas Martins
Advogada
ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca
de Noé (www.aultimaarcadenoe.com),
consultora de diversas ONGs, defendeu monografia de conclusão de
curso em 2001 sobre direito dos animais.
Fauna: definição
e classificação
Para que falemos sobre os
animais domésticos é de suma importância que saibamos
primeiramente o que é a fauna, bem como sua classificação.
Segundo o evolucionista Ernst
Mayr fauna é, em estrito senso, “a totalidade de espécies na
área” -is the totality of species in the area, e em lato senso,
“as espécies animais encontradas em uma área como resultado da
história da área e suas condições ecológicas presentes” -
the kinds of animals found in an area as a result of the history
of the area and its present ecological conditions (Evolution and
Diversity. Selected essays of life. Harward University Press.
England, p.563, apud Santos, Antônio Silveira R. dos. Fauna:
considerações e natureza jurídica, in Direito Ambiental- www.aultimaarcadenoe.com)
A legislação brasileira
classifica a fauna em relação ao seu meio e nas suas relações
com os seres humanos em: silvestres, nativos, exóticos, migratórios,
domésticos e domesticados.
Animais silvestres ou
selvagens: são aqueles naturais de
determinado país ou região, que vivem junto à natureza e dos
meios que esta lhes faculta, pelo que independem do trabalho do
homem.
Animais
nativos: são aqueles que têm, num determinado território, o
seu habitat.
Animais exóticos: são os originários de outras regiões
que ingressaram no território dos animais nativos, legal ou
ilegalmente, e que se aclimataram.
Animais migratórios: são aqueles que por um processo de
migração- imigração e posterior emigração, que se repetem,
apenas permanecem temporariamente no território brasileiro, onde
muitas vezes se processa o acasalamento.
Animais domesticados: são aqueles animais selvagens que,
uma vez amestrados pelo homem, passam a conviver com este, sem
apresentar as mesmas características de apego doméstico.
Animais domésticos: que são os que vivem nas habitações,
nas cidades, no convívio humano, adaptados ao convívio familiar,
e que, pelo seu apego ao ser humano, sua vivência fora do
ambiente em que o homem vive, torna-se quase impossível a vida
para ele.
Domesticação
A domesticação de animais é
uma prática realizada desde os primórdios da humanidade, pois o
homem sempre teve a necessidade de ter certos animais ao seu lado,
seja para auxiliá-lo na caça de subsistência, ajudá-lo em
certos serviços, ou apenas para fazer-lhe companhia.
Os cães foram talvez os
principais animais a serem domesticados pelo homem, de modo que
sua sobrevivência sem os cuidados humanos é praticamente impossível,
já que criaram uma certa dependência. Porém, existem outros
animais que vivem muito bem sozinhos na natureza, mas que o homem
insiste em tentar domesticá-los. É o caso das aves, os ferrets e
a maioria dos animais colocados nos circos. Essa prática deve ser
abolida, pois além de contrariar a natureza dos animais, ainda os
submete a maus-tratos e é uma das principais causas e incentivos
ao tráfico de animais silvestres.
Assim, os animais domésticos para nós são apenas aqueles que são
incapazes de sobreviverem sem a presença humana, e não todos os
animais que são domesticáveis. São os chamados pets, e que em
sua maioria são compostos por cães e gatos, os quais abordaremos
em detalhes nesta página.
Natureza Jurídica dos Animais de
Rua e os Centros de Controle de Zoonoses
Segundo nosso Código Civil, art. 593, II, animais mansos e
domesticados que não forem assinalados são considerados res
nullius, coisas sem dono, e sujeitos à apropriação.
Assim, os chamados animais domesticados, que são os que os
Centros de Controle de Zoonoses capturam das ruas, principalmente
os cães, gatos e cavalos, podem ser apropriados, já que são
coisas sem dono.
Do mesmo modo, poderão ser
adotados por pessoas e ONGs, com o objetivo de serem castrados,
evitando-se assim a proliferação desenfreada e os conseqüentes
maus-tratos que sofrem nas ruas, seja pela fome, frio e doenças,
ou pela crueldade de seres humanos que insistem em cometer
atrocidades com animais, como colocar cavalos para puxarem carroças
com pesos insuportáveis e no meio do trânsito caótico das
cidades, matar gatos pretos para práticas religiosas, colocar
fogo em animais vivos etc.
Deve ser ressaltado,
entretanto, que apesar de animais de rua serem considerados res
nullius, e portanto poderem ser apropriados pelos CCZs,
estes não têm o direito de tirar-lhes a vida, e muito menos do
modo cruel que o fazem, pois nos termos do artigo 225, VII da
Constituição Federal, compete ao Poder Público proteger a
fauna, vedando práticas que submetam os animais a crueldades.
Tem-se ainda o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que tipifica
como crime a prática de abuso, maus-tratos ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Portanto, os animais são considerados coisas para o Direito
Civil, porém, são sujeitos de direitos, que estão claramente
albergados na Constituição Federal e legislação protetiva
animal, devendo-se assim serem repensadas as atitudes que o Poder
Público vem tomando atualmente em relação ao controle
populacional dos animais de rua, e incentivando-se a posse responsável,
bem como a castração, que como visto anteriormente não é
proibida e se trata da melhor maneira para que haja um controle da
situação dos animais sem donos.
Para
citação bibliográfica:
MARTINS,
Renata de Freitas. Animais
Domésticos- Introdução. www.aultimaarcadenoe.com
. 2001.
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