QUEM SOU
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Direito Ambiental Internacional Renata
de Freitas Martins Advogada ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com). Reconhece-se que o Direito Ambiental Internacional advém, como tal, da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humana, em Estocolmo, em junho de 1972, onde em suas declarações de princípios e recomendações reconheceu os princípios gerais do Direito Internacional. Na Declaração de Estocolmo é que se encontram os princípios do Direito Ambiental Internacional. As fontes do Direito Ambiental Internacional são as mesmas do Direito Internacional Público, da forma como consta no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 28, os quais são: tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, decisões judiciárias e doutrina. Tratados também designados por alguns como convenções e conferências servem para discutir e dar diretrizes aos temas de âmbito planetário, como no caso da questão ambiental, daí porque há muitos tratando deste tema. Os costumes internacionais são usados como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito. Os princípios gerais de direito são aqueles adotados na maioria das legislações modernas que tratam do Direito Ambiental, no caso. As decisões judiciais e a doutrina na área ambiental vêm crescente e já criando substância como princípios. Como um dos mais polêmicos são os reflexos da adoção dos tratados, passaremos a abordá-lo em separado em maiores detalhes. Portanto, o Direito Ambiental Internacional está em franco desenvolvimento e aceitação, servindo para dirimir os problemas de caráter global relacionado às atividades que causem conflitos de conseqüências ambientais entre países. Tratados Internacionais, considerações
Partes: pessoas jurídicas
de Direito Internacional Público (Estados soberanos e as Organizações
Internacionais).
Efeitos Jurídicos:
a produção de efeitos de direito é essencial ao tratado, que é
visto como ato jurídico e norma. O acordo formal entre Estados é
o ato jurídico que produz a norma, e que, justamente por
produzi-la, desencadeia efeitos de direito, gera obrigações e
prerrogativas, caracterizando o tratado internacional.
Base Instrumental: o
tratado internacional pode materializar-se em duas ou mais peças
documentais distintas.
Classificação:
Competência Negocial:
Negociação Bilateral:
Negociação Coletiva:
Estrutura do Tratado: preâmbulo,
parte dispositiva e anexos. O preâmbulo enuncia o rol das partes
pactuantes, traz os motivos, circunstâncias e pressupostos do ato
convencional. A parte dispositiva, essencial ao tratado, é
lavrada em linguagem jurídica, tendo suas construções lingüísticas
feitio de normas, ordenadas e numeradas como artigos. Os
anexos constituem parte do teor compromissivo do tratado.
Assinatura: põe termo a
uma negociação, fixando e autenticando o texto do compromisso e
exteriorizando em definitivo o consentimento das pessoas jurídicas
de direito das gentes que os signatários representam.
Ratificação: "é o
ato unilateral com que o sujeito de Direito Internacional, signatário
de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional,
sua vontade de obrigar-se" (Rezek, J. F. Direito
Internacional Público. 6 ed. rev. at. Saraiva. São Paulo: 1996.
p. 53).
Entrada em Vigor: existem
dois sistemas distintos para que determinado tratado entre em
vigor: a vigência contemporânea do consentimento, sendo simultâneos
o término da negociação, o consentimento definitivo e a entrada
em vigor, e a vigência diferida, na qual deflui certo prazo de
acomodação antes da entrada em vigor (vacatio legis,
normalmente).
Incorporação ao Direito Interno: o
tratado, desde que vigente, deverá compor a ordem jurídica
nacional de cada Estado-parte.
Tratado em Vigor: o
tratado, após sua ratificação, será promulgado e publicado,
tornando-se válido e executável dentro dos limites territoriais
do Estado, passando a ter força de lei nacional.
Conflito entre tratados:
tratando-se de tratados celebrados entre as mesmas partes,
prevalecerá o tratado mais recente, podendo-se aplicar o anterior
no que ele não for incompatível com o tratado novo. No caso de
tratados com Estados contratantes distintos, há duas situações:
entre um Estado parte em ambos os tratados e um Estado parte
somente no tratado mais recente, aplica-se o mais recente e entre
um Estado parte em ambos os tratados e um Estado parte somente no
tratado anterior, aplica-se o tratado anterior.
Conflito entre normas de direito internos e tratados:
trata-se de questão controvertida, com diversas posições
doutrinárias e jurisprudenciais: Referências Bibliográficas - Departamento de Informações Públicas da ONU. Las Conferencias Mundiales. Nova Iorque, 1997. - Mello, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público. 11 ed. rev. at. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. - Ministério Público de São Paulo. Legislação Ambiental. Imprensa Oficial: São Paulo, 2000. - ONU. The United Nations: Global Network for action. - Rezek, J. F. Direito Internacional Público. 6 ed. rev. at. Saraiva. São Paulo: 1996. - Sampaio, Patrícia Regina Pinheiro & Souza, Carlos Affonso Pereira de. Conflito entre tratados e leis. Texto obtido via internet (http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpattl.htm). - Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Tratados e Organizações ambientais em matéria de meio ambiente. Vol. 1. São Paulo, 1997. Para
citação bibliográfica: MARTINS, Renata de Freitas. Direito Ambiental Internacional. www.aultimaarcadenoe.com . 2002. |
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