QUEM SOU

Direito Ambiental Internacional


Renata de Freitas Martins

Advogada ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com).


Introdução

         Com a globalização das questões ambientais em vista da crescente conscientização, o Direito Ambiental desenvolveu-se, sendo aceito em muitos países do mundo, tomando assim uma conotação internacional.
        Reconhece-se que o Direito Ambiental Internacional advém, como tal, da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humana, em Estocolmo, em junho de 1972, onde em suas declarações de princípios e recomendações reconheceu os princípios gerais do Direito Internacional.
        Na Declaração de Estocolmo é que se encontram os princípios do Direito Ambiental Internacional.
        As fontes do Direito Ambiental Internacional são as mesmas do Direito Internacional Público, da forma como consta no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 28, os quais são: tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, decisões judiciárias e doutrina.
       Tratados também designados por alguns como convenções e conferências servem para discutir e dar diretrizes aos temas de âmbito planetário, como no caso da questão ambiental, daí porque há muitos tratando deste tema.
       Os costumes internacionais são usados como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito.
       Os princípios gerais de direito são aqueles adotados na maioria das legislações modernas que tratam do Direito Ambiental, no caso.
       As decisões judiciais e a doutrina na área ambiental vêm crescente e já criando substância como princípios.
       Como um dos mais polêmicos são os reflexos da adoção dos tratados, passaremos a abordá-lo em separado em maiores detalhes.
       Portanto, o Direito Ambiental Internacional está em franco desenvolvimento e aceitação, servindo para dirimir os problemas de caráter global relacionado às atividades que causem conflitos de conseqüências ambientais entre países.

Tratados Internacionais, considerações

 

      Conceito: Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.

    Partes: pessoas jurídicas de Direito Internacional Público (Estados soberanos e as Organizações Internacionais).

    Efeitos Jurídicos:  a produção de efeitos de direito é essencial ao tratado, que é visto como ato jurídico e norma. O acordo formal entre Estados é o ato jurídico que produz a norma, e que, justamente por produzi-la, desencadeia efeitos de direito, gera obrigações e prerrogativas, caracterizando o tratado internacional.

    Base Instrumental: o tratado internacional pode materializar-se em duas ou mais peças documentais distintas.

    Classificação:
    a) Formal-  quanto ao número de partes e a extensão do procedimento adotado;
    b) Material- quanto à natureza das normas expressas no tratado, à sua execução no tempo e à sua execução no espaço.
    a1) Número de Partes: leva-se em consideração o número de pessoas jurídicas de direito das gentes envolvidas pelo processo convencional. Será bilateral se as partes forem somente duas e coletivo se os pactuantes forem em número de três ou mais;
    a2) Procedimento: distinguir-se-á os tratados conforme o procedimento adotado para sua conclusão. Podem ser acordos de procedimento breve, com vigência desde a assinatura, sem necessidade de ratificação ou acordos executivos, que se concluem sob a autoridade do chefe do Poder Executivo, independentemente do parecer e consentimento do Senado.
    b1) Natureza das Normas: há a distinção entra os tratados contratuais, por meio dos quais as partes realizam uma operação jurídica, e os tratados normativos, pelos quais as partes editam uma regra de direito objetivamente válida;
    b2) Execução no Tempo: nesta classificação os tratados são divididos em tratados que criam uma situação jurídica estática, objetiva e definitiva e tratados que estabelecem uma relação jurídica obrigacional dinâmica, a vincular as partes por prazo certo ou indefinido;
    b3) Execução no Espaço: aplicação do tratado a todo o território sujeito à soberania pactuante  ou tratado que irá viger apenas em parte do território pactuante.

    Competência Negocial:
    - Chefes de Estado e chefes do governo (nos termos da Convenção de Viena, no caso de parlamentarismo, sendo a função de chefe de governo distinta da de chefe de governo).
    - Plenipotenciários: ministro de Estado responsável pelas relações exteriores, em qualquer sistema de governo. Quanto aos chefes de missões diplomáticas,  (embaixadores ou encarregados de negócios), esse poder será apenas para a negociação bilateral entre Estados acreditante e acreditado. Outros plenipotenciários, que serão diplomatas ou servidores públicos de outra área, deverão ser credenciados pela carta de plenos poderes.
    - Delegações Nacionais: delegação participa da fase negocial do tratado, apoiando-se o plenipotenciário. Apenas o chefe da delegação possui a carta de plenos poderes, e os demais integrantes da delegação, que são os delegados, suplentes e assessores têm a incumbência de dar suporte ao chefe.

    Negociação Bilateral:
    Normalmente são realizados em um dos Estados pactuantes, sendo exceção apenas no caso de falta de relações diplomáticas entre os Estados pactuantes, sendo aconselhável que negociem em um terceiro Estado, tendo-se em vista o clima de animosidade ou desconfiança mútua reinante entre as partes, bem como a vantagem operacional e econômica representada pelo cenário neutro, onde se encontrem representações diplomáticas permanentes dos dois pactuantes.
    Quanto ao idioma a ser utilizado, caso os países possuam o mesmo idioma, ou ainda sejam Estados plurilíngües, sendo um dos idiomas comum ao dois, indubitavelmente que este será utilizado. Mas se não houver idioma comum, o diálogo normalmente tem curso em terceiro idioma (o francês tem sido a mais prestigiada língua diplomática utilizada).
    Ao final é elaborada a versão autêntica do texto acabado, a qual receberá a chancela autenticatória das partes.

    Negociação Coletiva:
     É necessária a convocação de uma conferência diplomática internacional.
     Com a presença de pluralidade idiomática, é necessário que as partes alvitrem os idiomas de trabalho negocial, e os idiomas em    que pretendem lavrar as versões autênticas do texto acabado.
     Também poderão haver as versões oficiais, que são produzidas a partir dos textos autênticos, sob a responsabilidade de qualquer Estado pactuante, no seu próprio idioma.

    Estrutura do Tratado: preâmbulo, parte dispositiva e anexos. O preâmbulo enuncia o rol das partes pactuantes, traz os motivos, circunstâncias e pressupostos do ato convencional. A parte dispositiva, essencial ao tratado, é lavrada em linguagem jurídica, tendo suas construções lingüísticas feitio de normas, ordenadas e numeradas como artigos.  Os anexos constituem parte do teor compromissivo do tratado.

    Assinatura: põe termo a uma negociação, fixando e autenticando o texto do compromisso e exteriorizando em definitivo o consentimento das pessoas jurídicas de direito das gentes que os signatários representam.

    Ratificação: "é o ato unilateral com que o sujeito de Direito Internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se" (Rezek, J. F. Direito Internacional Público. 6 ed. rev. at. Saraiva. São Paulo: 1996. p. 53).
    As características da ratificação são: a) competência, incumbência de cada Estado soberano de determinar a competência de seus órgãos para a assunção, em nome do Estado, de compromissos internacionais; b) discricionariedade, já que a ratificação é tão discricionária quanto o Estado soberano é livre para celebrar tratados internacionais; c) irretratabilidade: é princípio que opera desde que formalizada a expressão individual do consentimento definitivo.

    Entrada em Vigor: existem dois sistemas distintos para que determinado tratado entre em vigor: a vigência contemporânea do consentimento, sendo simultâneos o término da negociação, o consentimento definitivo e a entrada em vigor, e a vigência diferida, na qual deflui certo prazo de acomodação antes da entrada em vigor (vacatio legis, normalmente).
Registro e Publicidade: Nos termos do artigo 102 da Carta da ONU: "1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pela Secretaria. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas".

    Incorporação ao Direito Interno: o tratado, desde que vigente, deverá compor a ordem jurídica nacional de cada Estado-parte.
     No Brasil, é mister a publicidade oficial e vestibular dos tratados, para que então passem a integrar o acervo normativo brasileiro.
     A ratificação de tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional depende da aprovação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49 da Constituição Federal brasileira. A aprovação do Congresso Nacional é expressa mediante a promulgação de um decreto legislativo.
     Independentemente da aprovação do tratado no Congresso, o Presidente da República possui a decisão final em relação à celebração de tratados, podendo opor-se à ratificação.

    Tratado em Vigor: o tratado, após sua ratificação, será promulgado e publicado, tornando-se válido e executável dentro dos limites territoriais do Estado, passando a ter força de lei nacional.
     Ressalte-se que a norma internacional terá validade no Brasil a partir de sua promulgação pelo Presidente da República e sua publicação no Diário Oficial da União. Mas no campo internacional os tratados internacionais passam a ter validade a partir de sua ratificação.

    Conflito entre tratados: tratando-se de tratados celebrados entre as mesmas partes, prevalecerá o tratado mais recente, podendo-se aplicar o anterior no que ele não for incompatível com o tratado novo. No caso de tratados com Estados contratantes distintos, há duas situações: entre um Estado parte em ambos os tratados e um Estado parte somente no tratado mais recente, aplica-se o mais recente e entre um Estado parte em ambos os tratados e um Estado parte somente no tratado anterior, aplica-se o tratado anterior.

    Conflito entre normas de direito internos e tratados: trata-se de questão controvertida, com diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais:
    - tratado promulgado e publicado no Brasil tem força de lei federal, sendo que a lei posterior derrogará a anterior naquilo em que forem incompatíveis;
    - lei tem prioridade de aplicação sobre o tratado no que forem incompatíveis, embasando-se no princípio de que os tribunais não podem se furtar a aplicar as leis do país;
    - tratado internacional deve ter prioridade de aplicação sobra a lei interna, tendo-se em vista o princípio do pacta sunt servanda.

Referências Bibliográficas

    - Departamento de Informações Públicas da ONU. Las Conferencias Mundiales. Nova Iorque, 1997.

    - Mello, Celso D. de Albuquerque. Direito Internacional Público. 11 ed. rev. at. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

    - Ministério Público de São Paulo. Legislação Ambiental. Imprensa Oficial: São Paulo, 2000.

    - ONU. The United Nations: Global Network for action.

    - Rezek, J. F. Direito Internacional Público. 6 ed. rev. at. Saraiva. São Paulo: 1996.

    - Sampaio, Patrícia Regina Pinheiro & Souza, Carlos Affonso Pereira de. Conflito entre tratados e leis. Texto obtido via internet (http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpattl.htm).

    - Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Tratados e Organizações ambientais em matéria de meio ambiente. Vol. 1. São Paulo, 1997.

Para citação bibliográfica:

MARTINS, Renata de Freitas. Direito Ambiental Internacional. www.aultimaarcadenoe.com . 2002.

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