QUEM SOU

Consumidor e Meio Ambiente


Renata de Freitas Martins

Advogada ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com).


Introdução

    Foi na década de 70 que teve início a defesa do consumidor como reivindicação da sociedade civil no Brasil, e por meio dos PROCONs, associações de consumidores e Ministério Público, entidades que possuíam o maior conhecimento prático dos problemas corriqueiros dos consumidores, houve a contribuição para a elaboração de um texto de lei amplo de defesa dos consumidores, bem como sua aprovação.
    Desse modo que, em 11 de março de 1991 entra em vigência a Lei n.º 8.078/90, o Código do Consumidor, o qual trouxe diversas mudanças no meio empresarial, que passa a buscar a compreensão deste novo instrumento jurídico, a fim de se adaptar a ele, e assim manter a preservação de sua imagem no mercado e evitar processos administrativos ou judiciais. Preza-se pelo tripé produtividade/qualidade/respeito ao consumidor.
    Os consumidores, por sua vez, passam a participar de modo mais acirrado de um cenário de disputas por aquilo que a sociedade produz e pelos modos de usá-lo, estando cada vez mais conscientes de seus direitos e obrigações como consumidor, bem como lutando por sua representação e recursos de defesa.
    Além disso, os consumidores submetem cada vez mais o processo produtivo a uma atuação crítica e mobilizadora, que se expressa principalmente pelo relativo grau de seletividade na aquisição de bens/serviços, sendo traduzido em luta pela liberdade de escolha, e no crescimento rápido da organização dos consumidores em quase todos os países do mundo.

Definições

   - Consumidor: todo pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º caput, do Código de Defesa do Consumidor);
   - Destinatário Final: aquele que recebe o produto ou o serviço para atender a uma necessidade pessoal ou de sua família;
   - Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º, caput, Código de Defesa do Consumidor);
   - Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor);
   - Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista;
   - Serviço Público: serviço prestado pelo Poder Público à população, como transporte, água, esgoto, telefone, luz, correios etc. O prestador de serviço público também é fornecedor, devendo portanto haver adequação e eficácia do serviços prestado por seu caráter público.
   - Comerciante: aquele que pratica atos de comércio como profissional;
   - Contrato: acordo entre pessoas. Será chamado de contrato de adesão caso uma das partes apresente um contrato já elaborado. Deverá apresentar letras em tamanho de fácil leitura, linguagem simples e destaque nas cláusulas que limitem os direitos do consumidor.
   - Propaganda enganosa: aquela que contém informações falsas ou inverídicas sobre o produto ou serviço, no que concerne às características, quantidade, preço, propriedade ou quando omitir dados essenciais.
   - Propaganda abusiva: aquela que gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição, aproveita a falta de experiência do consumidor em geral, desrespeita valores ambientais, induz a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

Direitos e tipos de ações

    O consumidor possui direitos básicos, que são enumerados e protegidos no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
        a) proteção à vida e à saúde
        b) educação para o consumo
        c) escolha de produtos e serviços
        d) informação
        e) proteção contra a publicidade enganosa e abusiva
        f) proteção contratual
        g) indenização
        h) acesso à justiça
        i) facilitação de defesa de seus direitos
        j) qualidade dos serviços públicos

    Nos termos do artigo 81, caput do Código de Defesa do Consumidor, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Tratando-se de ações individuais, deverão ser propostas por advogados a serem contratados pelo consumidor prejudicado, e que poderão dispor sobre diversos assuntos, como ações de indenização, de obrigação de fazer etc.
    No caso de ações que tutelam o interesse coletivo, terão legitimidade para sua propositura o Ministério Público; a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear (art. 82 CDC).
    O prazo para reclamação de produtos ou serviços será de 30 dias para produto ou serviço não durável e de 90 dias para produto ou serviço durável.
    O Termo de Garantia e a Nota Fiscal devem ser exigidas pelo consumidor. No caso de compras feitas fora de estabelecimento comercial, o consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação até 7 dias a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato.

Consumidor e o meio ambiente

    O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) está completando dez anos de vigência, tendo trazido muitas vitórias aos consumidores, que estão cada vez mais conscientes de seus direitos, bem como exigindo que graves problemas presentes em relações de consumo sejam sanadas, destacando-se a consciência ecológica e atitudes visando proteção do meio ambiente.
    Essa conscientização ecológica dos consumidores é realmente de suma importância, tendo-se em vista que, como consta na Agenda 21, as principais causas da deterioração ininterrupta do meio ambiente mundial são os padrões insustentáveis de consumo e produção, especialmente nos países industrializados.
    Assim, uma das primeiras atitudes a serem tomadas pelos consumidores é a cobrança aos fabricantes para que desenvolvam uma rotulagem ambiental em seus produtos, disseminando informações ambientais corretas e pertinentes, para que auxiliem os consumidores a fazer opções informadas, conforme proposto na Agenda 21.
    A rotulagem ambiental deverá desenvolver o conhecimento a respeito dos aspectos ambientais dos produtos, influenciar os consumidores na compra de produtos que causem o menor impacto ambiental possível e primordialmente, modificar o comportamento de produtores para que processos e produtos tornem-se menos danosos ao meio ambiente.
    O consumidor também deve tomar algumas atitudes a fim de se propiciar o consumo sustentável, ou seja, a utilização dos recursos sustentáveis de uma forma que satisfaça suas necessidades, porém sem o comprometimento das necessidades e aspirações das gerações futuras.
    Para tal mister que o IDEC- Instituto de Defesa dos Consumidores, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e a associação internacional de defesa dos consumidores- Consumers International elaborou um guia de consumo sustentável, trazendo diversas orientações e dicas para um consumo sustentável, dentre as quais destacamos:
         - Água: fazer o uso racional da água, não cometendo abusos nos banhos, lavagem de louças, roupas, carros, limpeza de casa etc. Também se deve ficar atento a vazamentos;
         - Energia Elétrica: economizar o uso de energia elétrica, retardando a construção de novas hidrelétricas, que são causadoras de grandes impactos ambientais;
         - Lixo: incentivo a métodos alternativos de tratamento do lixo, como a compostagem- tratamento de lixo orgânico e a reciclagem- tratamento do lixo inorgânico, tendo-se em vista que os aterros sanitários e os lixões causam danos irreparáveis ao meio ambiente. Além disso, devemos evitar produzir lixo, reaproveitar o que for possível e reciclar ao máximo.

Referências Bibliográficas

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   - ZENUM, Augusto. Comentários ao Código do Consumidor. Forense, 1991.

     Para citação bibliográfica:

MARTINS, Renata de Freitas. Consumidor e Meio Ambiente. www.aultimaarcadenoe.com . 2002.

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