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Consumidor
e Meio Ambiente
Renata
de Freitas Martins
Advogada
ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca
de Noé (www.aultimaarcadenoe.com).
Introdução
Foi na década de 70 que teve início a defesa do consumidor como
reivindicação da sociedade civil no Brasil, e por meio dos
PROCONs, associações de consumidores e Ministério Público,
entidades que possuíam o maior conhecimento prático dos
problemas corriqueiros dos consumidores, houve a contribuição
para a elaboração de um texto de lei amplo de defesa dos
consumidores, bem como sua aprovação.
Desse modo que, em 11 de março de 1991 entra
em vigência a Lei n.º 8.078/90, o Código do Consumidor, o qual
trouxe diversas mudanças no meio empresarial, que passa a buscar
a compreensão deste novo instrumento jurídico, a fim de se
adaptar a ele, e assim manter a preservação de sua imagem no
mercado e evitar processos administrativos ou judiciais. Preza-se
pelo tripé produtividade/qualidade/respeito ao consumidor.
Os consumidores, por sua vez, passam a
participar de modo mais acirrado de um cenário de disputas por
aquilo que a sociedade produz e pelos modos de usá-lo, estando
cada vez mais conscientes de seus direitos e obrigações como
consumidor, bem como lutando por sua representação e recursos de
defesa.
Além disso, os consumidores submetem cada vez
mais o processo produtivo a uma atuação crítica e mobilizadora,
que se expressa principalmente pelo relativo grau de seletividade
na aquisição de bens/serviços, sendo traduzido em luta pela
liberdade de escolha, e no crescimento rápido da organização
dos consumidores em quase todos os países do mundo.
Definições
- Consumidor: todo pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º
caput, do Código de Defesa do Consumidor);
- Destinatário Final: aquele que recebe o
produto ou o serviço para atender a uma necessidade pessoal ou de
sua família;
- Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços (art. 3º, caput, Código de Defesa do
Consumidor);
- Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial (art. 3º, § 1º do Código de Defesa do
Consumidor);
- Serviço: qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista;
- Serviço Público: serviço prestado pelo
Poder Público à população, como transporte, água, esgoto,
telefone, luz, correios etc. O prestador de serviço público também
é fornecedor, devendo portanto haver adequação e eficácia do
serviços prestado por seu caráter público.
- Comerciante: aquele que pratica atos de comércio
como profissional;
- Contrato: acordo entre pessoas. Será
chamado de contrato de adesão caso uma das partes apresente um
contrato já elaborado. Deverá apresentar letras em tamanho de fácil
leitura, linguagem simples e destaque nas cláusulas que limitem
os direitos do consumidor.
- Propaganda enganosa: aquela que contém
informações falsas ou inverídicas sobre o produto ou serviço,
no que concerne às características, quantidade, preço,
propriedade ou quando omitir dados essenciais.
- Propaganda abusiva: aquela que gera
discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição,
aproveita a falta de experiência do consumidor em geral,
desrespeita valores ambientais, induz a um comportamento
prejudicial à saúde e à segurança.
Direitos
e tipos de ações
O consumidor possui direitos básicos, que são enumerados e
protegidos no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
a) proteção à vida e
à saúde
b) educação para o
consumo
c) escolha de produtos
e serviços
d) informação
e) proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva
f) proteção
contratual
g) indenização
h) acesso à justiça
i) facilitação de
defesa de seus direitos
j) qualidade dos serviços
públicos
Nos termos do artigo 81, caput do Código de Defesa do Consumidor,
a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Tratando-se de ações individuais, deverão
ser propostas por advogados a serem contratados pelo consumidor
prejudicado, e que poderão dispor sobre diversos assuntos, como ações
de indenização, de obrigação de fazer etc.
No caso de ações que tutelam o interesse
coletivo, terão legitimidade para sua propositura o Ministério Público;
a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal; as entidades
e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda
que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC e as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear (art.
82 CDC).
O prazo para reclamação de produtos ou serviços
será de 30 dias para produto ou serviço não durável e de 90
dias para produto ou serviço durável.
O Termo de Garantia e a Nota Fiscal devem ser
exigidas pelo consumidor. No caso de compras feitas fora de
estabelecimento comercial, o consumidor tem direito de se
arrepender da compra ou contratação até 7 dias a partir do
recebimento do produto ou da assinatura do contrato.
Consumidor
e o meio ambiente
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90)
está completando dez anos de vigência, tendo trazido muitas vitórias
aos consumidores, que estão cada vez mais conscientes de seus
direitos, bem como exigindo que graves problemas presentes em relações
de consumo sejam sanadas, destacando-se a consciência ecológica
e atitudes visando proteção do meio ambiente.
Essa conscientização ecológica dos
consumidores é realmente de suma importância, tendo-se em vista
que, como consta na Agenda 21, as principais causas da deterioração
ininterrupta do meio ambiente mundial são os padrões insustentáveis
de consumo e produção, especialmente nos países
industrializados.
Assim, uma das primeiras atitudes a serem
tomadas pelos consumidores é a cobrança aos fabricantes para que
desenvolvam uma rotulagem ambiental em seus produtos, disseminando
informações ambientais corretas e pertinentes, para que auxiliem
os consumidores a fazer opções informadas, conforme proposto na
Agenda 21.
A rotulagem ambiental deverá desenvolver o
conhecimento a respeito dos aspectos ambientais dos produtos,
influenciar os consumidores na compra de produtos que causem o
menor impacto ambiental possível e primordialmente, modificar o
comportamento de produtores para que processos e produtos
tornem-se menos danosos ao meio ambiente.
O consumidor também deve tomar algumas
atitudes a fim de se propiciar o consumo sustentável, ou seja, a
utilização dos recursos sustentáveis de uma forma que satisfaça
suas necessidades, porém sem o comprometimento das necessidades e
aspirações das gerações futuras.
Para tal mister que o IDEC- Instituto de Defesa
dos Consumidores, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e
a associação internacional de defesa dos consumidores- Consumers
International elaborou um guia de consumo sustentável, trazendo
diversas orientações e dicas para um consumo sustentável,
dentre as quais destacamos:
- Água:
fazer o uso racional da água, não cometendo abusos nos banhos,
lavagem de louças, roupas, carros, limpeza de casa etc. Também
se deve ficar atento a vazamentos;
-
Energia Elétrica: economizar o uso de energia elétrica,
retardando a construção de novas hidrelétricas, que são
causadoras de grandes impactos ambientais;
- Lixo:
incentivo a métodos alternativos de tratamento do lixo, como a
compostagem- tratamento de lixo orgânico e a reciclagem-
tratamento do lixo inorgânico, tendo-se em vista que os aterros
sanitários e os lixões causam danos irreparáveis ao meio
ambiente. Além disso, devemos evitar produzir lixo, reaproveitar
o que for possível e reciclar ao máximo.
Referências
Bibliográficas
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- BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do
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Revista dos Tribunais, 1992.
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- RISSATTO NUNES, Luiz Antônio. Código de
Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial.
Saraiva, 1997.
- SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código
de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: LTr,
1998.
- ZENUM, Augusto. Comentários ao Código do
Consumidor. Forense, 1991.
Para
citação bibliográfica:
MARTINS,
Renata de Freitas. Consumidor
e Meio Ambiente.
www.aultimaarcadenoe.com
. 2002.
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