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Mananciais
Renata
de Freitas Martins
Advogada
ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca
de Noé (www.aultimaarcadenoe.com).
O
QUE É MANANCIAL?
Podemos definir manancial como o “local onde há descarga e
concentração natural de água doce originada de lençóis
subterrâneos e de águas superficiais, que se mantém graças a
existência de um sistema especial de proteção da vegetação”.
Nestes locais, normalmente, formam-se
importantes ecossistemas como as várzeas, alagados e brejos, com
vegetação altamente adaptada às condições de encharcamento,
onde pulula enorme variedade de espécies animais. Por sua
vez, os excedentes aqüíferos dos mananciais formam riachos e
ribeirões e rios, criando assim uma rede hídrica com cursos d`água
de tamanhos variados. Ou seja, as regiões dos mananciais são de
importância vital na formação das cadeias hídricas, de
forma que devem ser protegidos administrativa e legalmente.
Proteção
Jurídica
A proteção jurídica
das áreas de mananciais se dá, principalmente, por normas de uso
e ocupação do solo, as quais podem prever taxas de ocupação,
coeficientes de aproveitamento, restrições a atividades
potencialmente poluidoras e manejo da vegetação.
A Constituição Federal brasileira
apresenta três artigos relacionados ainda que indiretamente à
proteção de áreas de mananciais:
- art. 170,VI – a ordem econômica deverá observar os
princípios da defesa do meio ambiente;
- art. 186,II – a função social da propriedade rural
será cumprida se, dentre outros requisitos, houver a utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente;
- art. 225 – todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Também a legislação federal refere-se
indiretamente aos mananciais nas seguintes leis:
- Lei n.º 6.938/81, da Política Nacional do Meio
Ambiente;
- Lei n.º 6.766/79, do Parcelamento do Solo;
- Lei n.º 9.605/98, dos Crimes Ambientais.
Já na legislação estadual paulista, a Lei
n.º 898/75, que disciplina o uso do solo para a proteção
dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos
hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São
Paulo, e dá providências correlatas, e a Lei 1.172/76,
que delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais,
cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º
da Lei 898/75, estabelece normas de restrição de uso do solo
em tais áreas e dá providências correlatas, não surtiram os
efeitos desejados e as áreas protegidas acabaram sendo alvo de
empreendimentos ilegais. Essas leis visavam orientar a ocupação
das bacias hidrográficas dos mananciais de abastecimento,
estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas
de mananciais, para que se evitasse o adensamento populacional e a
poluição das águas.
Pelas citadas leis foram criadas duas
categorias de áreas de proteção:
- Áreas de Primeira Categoria (com maior restrição de uso): são
as situadas às margens das represas, dos rios e córregos, áreas
cobertas por matas, áreas inundáveis próximas às represas e
cursos d’ água e áreas de grande declividade;
- Áreas de Segunda Categoria: correspondem ao restante das
sub-bacias, e apresentam ainda a seguinte subdivisão:
a) Classe A: área urbana com densidade superior a 30 hab./ha.
Para empreendimentos posteriores às leis, a densidade máxima
permitida passou a ser de 50 hab./ha;
b) Classe B: áreas situadas no entorno daquelas consideradas
urbanas e as destinadas à expansão urbana. A densidade de ocupação
varia entre 25 hab./ha e 34 hab./ha;
c) Classe C: demais áreas, com densidade entre 6 hab./ha e 24
hab./ha.
Além disso, as áreas de proteção aos
mananciais são aquelas necessárias à produção de água
para determinado recurso hídrico – rio, lago ou reservatório e
seus afluentes primários e secundários e correspondem,
geralmente, à área de entorno da bacia hidrográfica respectiva.
Fora isso, a gestão dos mananciais deve adotar
a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão. Esse
é um conceito que definitivamente foi acatado pelos planejadores
ambientais e uma das recomendações feita pela Agenda 21.
Por sua vez, a recente Lei n.º 9.866/97,
que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação
das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do
Estado de São Paulo e dá outras providências, refere-se à
proteção e recuperação dos mananciais, define diretrizes e
normas gerais, estabelece uma política de gestão descentralizada
e participativa, por meio de um Sistema de Planejamento e Gestão
e remete às leis específicas criação de Áreas de Proteção e
Recuperação dos Mananciais (APRMs), que estão inseridas nos
UGRHI (Unidade de Gerenciamento e Recursos Hídricos).
No Estado de São Paulo existem 22
Unidades de Gerenciamento e Recursos Hídricos abrangendo as
seguintes bacias hidrográficas e respectivas áreas, conforme
dados do DAEE, de 1994, citados no trabalho elaborado pelo Grupo Técnico
de Legislação de Proteção aos Mananciais do Governo do
respectivo Estado, chamado Uma Nova Política de Mananciais,
publicado em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente
de 1997, de cuja tabela destacamos o nome da bacia e a sua
respectiva área, conforme segue abaixo:
|
BACIA |
ÁREA
(Km2) |
|
Mantiqueira |
642
|
|
Paraíba
do Sul |
14.396
|
|
Litoral
Norte |
1.906
|
|
Pardo |
8.818
|
|
Piracicaba/Capivari/Judiai |
13.825
|
|
Alto
Tietê |
5.650
|
|
Baixada
Santista |
2.887
|
|
Sapucaí/Grande |
9.077
|
|
Mogi-Guaçu |
14.653
|
|
Tietê/
Sorocaba |
12.045
|
|
Ribeira
de Iguape |
16.771
|
|
Baixo
Pado/Grande |
7.030
|
|
Tietê/Jacaré |
11.537
|
|
Alto
Paranapanema |
22.730
|
|
Turvo/Grande |
15.975
|
|
Tietê/Batalha |
13.394
|
|
Médio
Paranapanema |
16.763
|
|
São
José dos Dourados |
6.825
|
|
Baixo
Tietê |
15.347
|
|
Aguapeí |
13.204
|
|
Peixe |
12.393
|
|
Pontal
do Paranapanema |
11.838
|
O sistema de gestão que é proposto para as APRMs adota princípios
de gestão descentralizada e tripartite (estado, municípios e
sociedade civil), contando com órgão colegiado, órgão técnico
e órgãos da Administração Pública.
Estipula ainda a Lei estadual 9.866/97,
em seu art.11º áreas de intervenção como instrumento de
planejamento e gestão, as quais se dividem em:
a) Áreas de Restrição à Ocupação – áreas assim definidas
pela Constituição do Estado ou por outra lei; áreas de
interesse para a proteção de mananciais e preservação,
conservação e recuperação dos recursos naturais;
b) Áreas de Ocupação Dirigida – áreas de interesse para a
consolidação ou a implantação de usos rurais ou urbanos, desde
que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições
ambientais necessárias à produção de água em quantidade e
qualidade desejáveis para o abastecimento das populações atuais
e futuras;
c) Áreas de Recuperação Ambiental – áreas onde os usos e as
ocupações estão comprometendo a quantidade e qualidade dos
mananciais, exigindo ações de caráter corretivo das condições
ambientais.
Por sua vez, a criação de leis específicas a
que remete essa lei deve seguir normas ambientais e urbanísticas
de interesse regional, referindo a:
a) condições de ocupação e de implantação de atividades
efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente capazes de
afetar os mananciais;
b) condições para a implantação, operação e manutenção dos
sistemas de:
1. tratamento de água;
2. drenagem de águas pluviais;
3. controle de cheias;
4. coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;
5. coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos;
6. transmissão e distribuição de energia elétrica;
c) condições de instalação de canalizações que transportem
substâncias consideradas nocivas à saúde e ao meio ambiente;
d) condições de transporte de produtos considerados nocivos à
saúde e ao meio ambiente;
e) medidas de adaptação de atividades, usos e edificações
preexistentes às normas decorrentes desta lei;
f) condições de implantação de mecanismos que estimulem ocupações
compatíveis com os objetivos das áreas de intervenção;
g) condições de utilização e manejo dos recursos naturais.
Deve-se levar em conta também, que as áreas
de proteção aos mananciais correspondem, geralmente, às áreas
de drenagem de uma bacia hidrográfica, o que as tornam passíveis
de proteção.
Ressaltemos ainda que área de proteção aos
mananciais é espécie do gênero Área de Proteção Ambiental,
como pode-se concluir a partir dos artigos 8º e 9º da Lei n.º
6.902/81, regulamentada pelo Decreto n.º 99.274/90.
A
QUESTÃO DOS MANANCIAIS EM SÃO PAULO
Devido ao crescimento das
indústrias e da população, aliados à falta de infra-estrutura
sanitária, inúmeros mananciais vêm sofrendo grande stresse e
outros tanto estão sendo altamente degradados a ponto de serem
extintos, principalmente nas proximidades da grandes cidades ou
metrópoles, como na região Metropolitana de São Paulo, onde
vivem cerca de 18 milhões de pessoas.
Suas represas abastecedoras Guarapiranga e
Billings estão sofrendo grande degradação devido ao processo de
crescimento urbano em seu entorno com ocupação irregular do
solo. O mesmo começa a acontecer com o complexo Cantareira onde
centenas de loteamentos clandestinos vem degradando-o dia a dia,
conforme noticiado amplamente pela imprensa, o que nos faz
refletir meios e fórmulas de proteção aos mananciais.
A realidade da região dentro do perímetro da
Lei de Proteção dos Mananciais é de continuidade da periferia
da cidade. Os vetores de crescimento em direção às represas
devem-se a vários fatores, sendo os mais importantes: a concentração
de indústrias e serviços, e, portanto, empregos na região e a
disponibilidade de terras para construção.
A expansão da ocupação urbana do município
assumiu caraterísticas marcantes. Ao longo do século, o Poder Público
procurou formalmente equiparar-se através da consolidação de
instrumentos normativos para fazer frente a este crescimento.
Ainda assim, constata-se que o Poder Público vem de há muito
abdicando de sua responsabilidade no controle da expansão da
cidade.
Praticamente, o que ocorreu é que o setor
privado assumiu de fato o controle quase absoluto da terra urbana.
Como resultante negativa desse processo, tanto os moradores das áreas
periféricas viram-se condenados a habitações irregulares frente
à legislação – em loteamentos irregulares e clandestinos –
como o Poder Público viu-se condenado a arcar com os custos de
cidade cara e mal servida.
A área de proteção aos mananciais do município
de São Paulo congrega problemas de natureza diversa, resultantes
do funcionamento de diferentes sistemas de infra-estrutura urbana
instalados. Dentre eles destacamos o abastecimento de água; produção
de energia; mecanismos de controles das enchentes; eliminação
dos esgotos e os resultados do parcelamento e ocupação do uso do
solo.
Hoje, a questão dos mananciais adquiriu uma
complexidade maior não por inclusão de novos componentes técnicos,
mas sim pela introdução das variáveis “homem” e
“participação”. O início da abertura das instituições à
participação democrática – por pressões e conquistas das
populações – e a polêmica e inobservância das estruturas
existentes sugerem o repensar da cidade e sua gestão.
Muitas medidas são necessárias para tentar
solucionar a questão, entre elas, podemos elencar as seguintes:
- incrementar uma política de desenvolvimento urbano
adaptada à preservação dos recursos hídricos;
- inserir nos planos diretores dos municípios abrangentes dos
recursos hídricos áreas especificamente protegidas de
mananciais;
- conscientizar através da educação ambiental tanto do
administrador quanto da população da problemática ambiental dos
mananciais;
- incentivar a participação pública na defesa dos recursos hídricos;
- desistimular a construção de habitações em áreas próximas
aos mananciais através de uma efetiva fiscalização;
- controlar as fontes de poluição com a implantação de
sistemas de tratamento de efluentes;
- expandir a infra-estrutura sanitária na região;
- desenvolver uma gestão ambiental adequada planejando e
executando reflorestamento com espécies naturais;
- incentivar investimentos preservacionistas mediante incentivos
fiscais; criação de parques e áreas de preservação no entorno
dos mananciais etc.
Somente com a aplicação destas e outras
medidas administrativas e da legislação conseguiremos evitar a
degradação destes importantíssimos sistemas naturais de
fornecimento de água.
Referências
Bibliográficas
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SÃO PAULO- SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE & COMPANHIA
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SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Proteção dos
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SÓCRATES, Jodete Rios & GROSTEIN, Marta Dora
& TANAKA, Marta Maria Sobad. A cidade invade as águas:
qual a questão dos mananciais? São Paulo, FAUUSP, 1985.
STAURANGHI, Rosângela. Proteção Jurídica de
Mananciais. São Paulo. 1999. (Texto elaborado em colaboração
aos alunos da Fac. de Direito de São Bernardo do Campo).
1º BATALHÃO DE POLÍCIA FLORESTAL E DE MANANCIAIS.
Principais missões afetas ao Policiamento Florestal e de
Mananciais. Site da instituição, www.polmil.sp.gov.br/unidades/cpfm,
2000.
Para
citação bibliográfica:
MARTINS,
Renata de Freitas. Mananciais.
www.aultimaarcadenoe.com
. 2002.
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