QUEM SOU

Mananciais


Renata de Freitas Martins

Advogada ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com).


O QUE É MANANCIAL?

   Podemos definir manancial como o “local onde há descarga e concentração natural de água doce originada de lençóis subterrâneos e de águas superficiais, que se mantém graças a existência de um sistema especial de proteção da vegetação”.

    Nestes locais, normalmente, formam-se importantes ecossistemas como as várzeas, alagados e brejos, com vegetação altamente adaptada às condições de encharcamento, onde pulula enorme variedade de espécies animais.  Por sua vez, os excedentes aqüíferos dos mananciais formam riachos e ribeirões e rios, criando assim uma rede hídrica com cursos d`água de tamanhos variados. Ou seja, as regiões dos mananciais são de importância vital  na formação das cadeias hídricas, de forma que devem ser protegidos administrativa e legalmente.

Proteção Jurídica

   A proteção jurídica das áreas de mananciais se dá, principalmente, por normas de uso e ocupação do solo, as quais podem prever taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento, restrições a atividades potencialmente poluidoras e manejo da vegetação.
    A Constituição Federal brasileira apresenta três artigos relacionados ainda que indiretamente à proteção de áreas de mananciais:
- art. 170,VI – a ordem econômica deverá observar os princípios da defesa do meio ambiente;
- art. 186,II – a função social da propriedade rural será cumprida se, dentre outros requisitos, houver a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
- art. 225 – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
    Também a legislação federal refere-se indiretamente aos mananciais nas seguintes leis:
- Lei n.º 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente;
- Lei n.º 6.766/79, do Parcelamento do Solo;
- Lei n.º 9.605/98, dos Crimes Ambientais.
    Já na legislação estadual paulista, a Lei n.º 898/75, que disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas, e a Lei 1.172/76, que delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º da Lei 898/75, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas, não surtiram os efeitos desejados e as áreas protegidas acabaram sendo alvo de empreendimentos ilegais. Essas leis visavam orientar a ocupação das bacias hidrográficas dos mananciais de abastecimento, estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas de mananciais, para que se evitasse o adensamento populacional e a poluição das águas.
    Pelas citadas leis foram criadas duas categorias de áreas de proteção:
- Áreas de Primeira Categoria (com maior restrição de uso): são as situadas às margens das represas, dos rios e córregos, áreas cobertas por matas, áreas inundáveis próximas às represas e cursos d’ água e áreas de grande declividade;
- Áreas de Segunda Categoria: correspondem ao restante das sub-bacias, e apresentam ainda a seguinte subdivisão:
a) Classe A: área urbana com densidade superior a 30 hab./ha. Para empreendimentos posteriores às leis, a densidade máxima permitida passou a ser de 50 hab./ha;
b) Classe B: áreas situadas no entorno daquelas consideradas urbanas e as destinadas à expansão urbana. A densidade de ocupação varia entre 25 hab./ha e 34 hab./ha;
c) Classe C: demais áreas, com densidade entre 6 hab./ha e 24 hab./ha.
    Além disso, as áreas de proteção aos mananciais  são aquelas necessárias à produção de água para determinado recurso hídrico – rio, lago ou reservatório e seus afluentes primários e secundários e correspondem, geralmente, à área de entorno da bacia hidrográfica respectiva.
    Fora isso, a gestão dos mananciais deve adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão. Esse é um conceito que definitivamente foi acatado pelos planejadores ambientais e uma das recomendações feita pela Agenda 21.
    Por sua vez, a recente Lei n.º 9.866/97, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá outras providências, refere-se à proteção e recuperação dos mananciais, define diretrizes e normas gerais, estabelece uma política de gestão descentralizada e participativa, por meio de um Sistema de Planejamento e Gestão e remete às leis específicas criação de Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRMs), que estão inseridas nos UGRHI (Unidade de Gerenciamento e Recursos Hídricos).
    No Estado de São Paulo existem 22 Unidades de Gerenciamento e Recursos Hídricos abrangendo as seguintes bacias hidrográficas e respectivas áreas, conforme dados do DAEE, de 1994, citados no trabalho elaborado pelo Grupo Técnico de Legislação de Proteção aos Mananciais do Governo do respectivo Estado, chamado Uma Nova Política de Mananciais, publicado em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente de 1997, de cuja tabela destacamos o nome da bacia e a sua respectiva área, conforme segue abaixo:

BACIA

ÁREA (Km2)

Mantiqueira 

642

Paraíba do Sul

14.396

Litoral Norte

1.906

Pardo

8.818

Piracicaba/Capivari/Judiai

13.825

Alto Tietê

5.650

Baixada Santista

2.887

Sapucaí/Grande

9.077

Mogi-Guaçu

14.653

Tietê/ Sorocaba

12.045

Ribeira de Iguape

16.771

Baixo Pado/Grande

7.030

Tietê/Jacaré

11.537

Alto Paranapanema

22.730

Turvo/Grande

15.975

Tietê/Batalha

13.394

Médio Paranapanema

16.763

São José dos Dourados

6.825

Baixo Tietê

15.347

Aguapeí

13.204

Peixe

12.393

Pontal do Paranapanema

11.838

 

    O sistema de gestão que é proposto para as APRMs adota princípios de gestão descentralizada e tripartite (estado, municípios e sociedade civil), contando com órgão colegiado, órgão técnico e órgãos da Administração Pública.
    Estipula ainda a Lei estadual 9.866/97, em seu art.11º áreas de intervenção como instrumento de planejamento e gestão, as quais se dividem em:
a) Áreas de Restrição à Ocupação – áreas assim definidas pela Constituição do Estado ou por outra lei; áreas de interesse para a proteção de mananciais e preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
b) Áreas de Ocupação Dirigida – áreas de interesse para a consolidação ou a implantação de usos rurais ou urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade desejáveis para o abastecimento das populações atuais e futuras;
c) Áreas de Recuperação Ambiental – áreas onde os usos e as ocupações estão comprometendo a quantidade e qualidade dos mananciais, exigindo ações de caráter corretivo das condições ambientais.
    Por sua vez, a criação de leis específicas a que remete essa lei deve seguir normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, referindo a:
a) condições de ocupação e de implantação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente capazes de afetar os mananciais;
b) condições para a implantação, operação e manutenção dos sistemas de:
1. tratamento de água;
2. drenagem de águas pluviais;
3. controle de cheias;
4. coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;
5. coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos;
6. transmissão e distribuição de energia elétrica;
c) condições de instalação de canalizações que transportem substâncias consideradas nocivas à saúde e ao meio ambiente;
d) condições de transporte de produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente;
e) medidas de adaptação de atividades, usos e edificações preexistentes às normas decorrentes desta lei;
f) condições de implantação de mecanismos que estimulem ocupações compatíveis com os objetivos das áreas de intervenção;
g) condições de utilização e manejo dos recursos naturais.
    Deve-se levar em conta também, que as áreas de proteção aos mananciais correspondem, geralmente, às áreas de drenagem de uma bacia hidrográfica, o que as tornam passíveis de proteção.
    Ressaltemos ainda que área de proteção aos mananciais é espécie do gênero Área de Proteção Ambiental, como pode-se concluir a partir dos artigos 8º e 9º da Lei n.º 6.902/81, regulamentada pelo Decreto n.º 99.274/90.

A QUESTÃO DOS MANANCIAIS EM SÃO PAULO

    Devido ao crescimento das indústrias e da população, aliados à falta de infra-estrutura sanitária, inúmeros mananciais vêm sofrendo grande stresse e outros tanto estão sendo altamente degradados a ponto de serem extintos, principalmente nas proximidades da grandes cidades ou metrópoles, como na região Metropolitana de São Paulo, onde vivem cerca de 18 milhões de pessoas.
    Suas represas abastecedoras Guarapiranga e Billings estão sofrendo grande degradação devido ao processo de crescimento urbano em seu entorno com ocupação irregular do solo. O mesmo começa a acontecer com o complexo Cantareira onde centenas de loteamentos clandestinos vem degradando-o dia a dia, conforme noticiado amplamente pela imprensa, o que nos faz refletir meios e fórmulas de proteção aos mananciais.
    A realidade da região dentro do perímetro da Lei de Proteção dos Mananciais é de continuidade da periferia da cidade. Os vetores de crescimento em direção às represas devem-se a vários fatores, sendo os mais importantes: a concentração de indústrias e serviços, e, portanto, empregos na região e a disponibilidade de terras para construção.
    A expansão da ocupação urbana do município assumiu caraterísticas marcantes. Ao longo do século, o Poder Público procurou formalmente equiparar-se através da consolidação de instrumentos normativos para fazer frente a este crescimento. Ainda assim, constata-se que o Poder Público vem de há muito abdicando de sua responsabilidade no controle da expansão da cidade.
    Praticamente, o que ocorreu é que o setor privado assumiu de fato o controle quase absoluto da terra urbana. Como resultante negativa desse processo, tanto os moradores das áreas periféricas viram-se condenados a habitações irregulares frente à legislação – em loteamentos irregulares e clandestinos – como o Poder Público viu-se condenado a arcar com os custos de cidade cara e mal servida.
    A área de proteção aos mananciais do município de São Paulo congrega problemas de natureza diversa, resultantes do funcionamento de diferentes sistemas de infra-estrutura urbana instalados. Dentre eles destacamos o abastecimento de água; produção de energia; mecanismos de controles das enchentes; eliminação dos esgotos e os resultados do parcelamento e ocupação do uso do solo.
    Hoje, a questão dos mananciais adquiriu uma complexidade maior não por inclusão de novos componentes técnicos, mas sim pela introdução das variáveis “homem” e “participação”. O início da abertura das instituições à participação democrática – por pressões e conquistas das populações – e a polêmica e inobservância das estruturas existentes sugerem o repensar da cidade e sua gestão.
    Muitas medidas são necessárias para tentar solucionar a questão, entre elas, podemos elencar as seguintes:
- incrementar  uma política de desenvolvimento urbano adaptada à preservação dos recursos hídricos;
- inserir nos planos diretores dos municípios abrangentes dos recursos hídricos áreas especificamente protegidas de mananciais;
- conscientizar através da educação ambiental tanto do administrador quanto da população da problemática ambiental dos mananciais;
- incentivar a participação pública na defesa dos recursos hídricos;
- desistimular a construção de habitações em áreas próximas aos mananciais através de uma efetiva fiscalização;
- controlar as fontes de poluição com a implantação de sistemas de tratamento de efluentes;
- expandir a infra-estrutura sanitária na região;
- desenvolver uma gestão ambiental adequada planejando e executando reflorestamento com espécies naturais;
- incentivar investimentos preservacionistas mediante incentivos fiscais; criação de parques e áreas de preservação no entorno dos mananciais etc.
    Somente com a aplicação destas e outras medidas administrativas e da legislação conseguiremos evitar a degradação destes importantíssimos sistemas naturais de fornecimento de água.

Referências Bibliográficas

 

    AZEVEDO NETO, José M. de. Tratamento de águas de abastecimento. São Paulo, EDUSP, 1966.

 

    BRANCO, Samuel M. & ROCHA, Aristides A. Poluição, proteção e usos múltiplos de represas. São Paulo, Edgar Blücher, CETESB, 1977.

    CASTRO, Paulo de Paiva. Apreciação sobre o uso do reservatório Billings como fonte de abastecimento público de água para a metrópole paulistana. São Paulo, DAEE, 1966.

    EMPRESA METROPOLITANA DE PLANEJAMENTO DA GRANDE SÃO PAULO S/A (EMPLASA). Cadastro técnico de infra-estrutura e ocupação do solo nas bacias de proteção aos mananciais. Billings e Guarapiranga. São Paulo, 1976.

    GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO & SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. Lei Estadual n.º 9.866/97 – Uma Nova Política de Mananciais. São Paulo, 1997.

    GROSTEIN, Marta Dora. Nova lei abre perspectivas para os mananciais. O Estado de São Paulo, 1996.

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Introdução ao Direito Ecológico e ao Direito Urbanístico. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 1977.

    SÃO PAULO- SECRETARIA DE OBRAS E MEIO AMBIENTE & COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP). Preservação de mananciais para abastecimento: Guarapiranga- um modelo para preservação. São Paulo, 1975.

    SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Proteção dos Mananciais. Diadema Jornal - 27.12.98;

    SÓCRATES, Jodete Rios & GROSTEIN, Marta Dora & TANAKA, Marta Maria Sobad. A cidade invade as águas: qual a questão dos mananciais? São Paulo, FAUUSP, 1985.

    STAURANGHI, Rosângela. Proteção Jurídica de Mananciais. São Paulo. 1999. (Texto elaborado em colaboração aos alunos da Fac. de Direito de São Bernardo do Campo).

    1º BATALHÃO DE POLÍCIA FLORESTAL E DE MANANCIAIS. Principais missões afetas ao Policiamento Florestal e de Mananciais. Site da instituição, www.polmil.sp.gov.br/unidades/cpfm, 2000.

Para citação bibliográfica:

MARTINS, Renata de Freitas. Mananciais. www.aultimaarcadenoe.com . 2002.

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