QUEM SOU
|
Responsabilidade Civil Ambiental Renata
de Freitas Martins Advogada ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com), consultora de diversas ONGs.
Introdução
Para
que tratemos da responsabilidade civil decorrente de danos
ambientais, é de suma importância que primeiramente façamos um
estudo sobre a responsabilidade civil e sua classificação.
A palavra responsabilidade tem sua origem etimológica no
verbo latino respondere, de spondeo, primitiva
obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o
devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo,
portanto, a idéia e concepção de responder por algo.
Segundo Álvaro Villaça Azevedo (Teoria Geral das Obrigações,
6ª edição rev., ampl. e at., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1997), responsabilidade civil “é a situação de indenizar o
dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo,
de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”.
Quanto à classificação da responsabilidade civil, temos
duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
A teoria subjetiva tem
na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela
resulta um prejuízo. Todavia, esta teoria não responsabiliza
aquela pessoa que se portou de maneira irrepreensível, distante
de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui, argüi-se
a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo
causal.
A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e
hodiernamente tem sido subdividida em pura e impura.
A
responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato
lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e,
mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação.
Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador
deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos
ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares
(art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do
Consumidor. Por
outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando
alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador
que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu
empregado (art. 1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do
Supremo Tribunal Federal).
Responsabilidade Civil por Danos Ambientais
Após
breve explanação sobre as teorias da responsabilidade civil,
podemos finalmente abordar o tema no âmbito dos danos ambientais.
O legislador pátrio consagrou a teoria da responsabilidade
objetiva no que tange à responsabilização decorrente de danos
ambientais, tendo como base a teoria do risco, segundo a qual cabe
o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa,
consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os
danos por ela causados, e assim, para que se prove a existência
da responsabilidade por danos ambientais, basta a comprovação do
dano existente e do nexo causal, conforme veremos mais
detalhadamente a seguir. A culpa não precisará ser provada.
Previsão Legal
- Decreto-Lei
n.º 79.347/77:
promulgou a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil
por Danos Causados por Poluição por Óleo; - Lei n.º 6.453, de 17 de outubro de 1977: trata da responsabilidade civil por danos nucleares, prevendo em seu artigo 4º que “será exclusiva do operador da instalação nuclear, ns termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear”; - Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981: Lei na Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 14, § 1º - “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”;
- Lei n.º 7.347/85: Ação
Civil Pública;
- Constituição
Federal, 1988: art.
21, inciso XXIII, alínea “c”: referente
aos danos causados por atividade de exploração de energia
nuclear, sendo a responsabilidade civil por danos nucleares
independente da existência de culpa; art.
225,
§ 2º e 3º: este
tratando das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados e aquele referente àquele que
explorar recursos minerais, ficando obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei. -
Lei
n.º 7.797/89: Fundo
Nacional do Meio Ambiente; -
Lei
n.º 7.802/89: Dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,
o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Natureza
Jurídica do Meio Ambiente
Como
expresso no artigo 225, caput da Constituição Federal, o
meio ambiente é bem de uso comum do povo.
Assim, tratando-se de responsabilidade civil ambiental,
deverá ser levada em conta a tutela do direito de toda a
qualidade de vida, da compensação pelo equilíbrio ambiental.
Dano
Ambiental
O
dano ambiental pode ser compreendido como qualquer lesão aos
recursos ambientais, causando a degradação, e conseqüentemente
o desequilíbrio ecológico. Caracteriza-se pela pluralidade de vítimas.
Quando ocorre o dano ambiental, afeta-se o direito de viver
em meio ambiente ecologicamente equilibrado e da fruição desse
bem de uso comum de todos, como consagrado no artigo 225 de nossa
Constituição Federal.
Assim, não apenas a agressão à natureza que deve ser
objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio
ecológico, do bem estar e da qualidade de vida imposta à
coletividade.
Nexo
causal
Na
responsabilidade objetiva, além do dano supra explanado, também
se deve provar o nexo de causalidade, ou seja, a relação entre a
ocorrência do dano e a fonte causadora deste.
Se o dano for causado por mais de uma fonte, havendo
pluralidade de agente degradadores, todos deverão responder
solidariamente, nos termos do artigo 1.518 do Código Civil.
Conclusão
Os
danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por
diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil
pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, porém,
antes que cheguemos a este ponto, é mister que o princípio da
prevenção prevaleça, pois é muito melhor prevenir do que
reparar, e além disso, em muitos casos o prejuízo ao meio
ambiente é irreversível.
Referências Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de direito ambiental. Rio de
Janeiro: Renovar, 1990.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro:
Campus, 1992.
CHAVES, Antônio. Poluição e responsabilidade no direito
brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 534, p.
11-24, abril 1980.
FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico. Revista
de Direito Público, São Paulo, v. 49-50, p. 34-41, 1979.
LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade civil por dano ecológico.
Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 700, p. 7-26, fev.
1994.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro.
2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
MARTINS, Renata de Freitas. Responsabilidade Civil Ambiental.Texto
apresentado em trabalho de Direito Civil V e publicado na internet
(http://sites.uol.com.br/renata.maromba/responsabilidadeambiental.htm).
São Paulo: 2002.
MEIRELLES, Helly Lopes. A
proteção ambiental e a ação civil pública. Revista dos
Tribunais, São Paulo, n. 611, p. 7-13, 1986.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Fundamentos do direito ambiental no
Brasil. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 706, p. 7-29,
ago. 1994.
NERY JÚNIOR, Nelson. Responsabilidade
civil por dano ecológico e a ação civil pública. Revista de
Processo, São Paulo, ano 10, n. 38, p. 129-145, abril/jun.
1985.
SAMPAIO, Francisco José Marques. O dano ambiental e a
responsabilidade. Revista de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro, n. 185, p. 41-62, jul./set. 1991. SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
MARTINS, Renata de Freitas. Responsabilidade Civil Ambiental. www.aultimaarcadenoe.com . 2003. |
|
Copyright © 2001/ 2004 Renata de Freitas Martins Todos os direitos reservados |