QUEM SOU
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Poluição: considerações ambientais e jurídicas Renata
de Freitas Martins Advogada ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com), consultora de diversas ONGs. Antonio Silveira Ribeiro dos Santos. Juiz de Direito aposentado. Advogado e consultor em meio ambiente. Idealizador do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com) RESUMO
Trata-se de artigo abordando os principais aspectos
atinentes à poluição, trazendo sua conceituação, classificação,
tipificação jurídica dos crimes ambientais relacionados e dados
atuais sobre o assunto, tendo-se em vista a crescente degradação
ambiental e o conseqüente prejuízo causado ao meio ambiente e à
qualidade de vida global, e apresentando como conclusão a importância
do conhecimento dos aspectos jurídicos sobre o tema, bem como da
divulgação de dados científicos sobre poluentes, para que seja
alcançado o tão galgado ambiente sadio e equilibrado. ABSTRACT
This
article tackles about the mainly aspects related to pollution,
bringing its conception, classification, juridical types of
related environmental crimes and actual data about the subject,
due to the increasingly environmental degradation and the
consequently prejudice caused to the environment and to global
life’s quality, and showing as conclusions the importance of
knowing the juridical aspects about the subject, as scientific
data divulgation about polluters, for reaching the so desirable
healthy and equilibrated environment. 1.
Introdução A
degradação ambiental vem tomando vultos cada vez mais grandiosos
em nosso planeta, e tem como um de seus principais elementos
causadores a poluição. Para
que possamos nos aprofundar na questão da poluição, faz-se
mister que, a priori, conceituemos a expressão, o que
fazemos a seguir. Poluição
é definida pela Lei n.º 6.938/81, art. 3º, III, in verbis,
como “a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividade que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem estar da população; criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas; afetem
desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. Meirelles[1]
define ainda poluição como “toda alteração das propriedades
naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie
prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população
sujeita aos seus efeitos” e Silva[2]
diz que poluição “é o modo mais pernicioso de degradação do
meio ambiente natural. Atinge mais diretamente o ar, a água e o
solo, mas também prejudica a flora e a fauna (...)” . A
poluição possui várias fontes, dentre as quais podemos
destacar: esgoto, resíduos sólidos, resíduos e emissões
industriais, lixo radioativo, agrotóxicos, extração e
tratamento de minerais, veículos automotores etc. 2.
As principais formas de poluição
Dependendo
do elemento atingido, a poluição poderá ser denominada de: hídrica,
atmosférica, do solo, sonora, visual , radioativa, dentre outras.
A seguir analisamos cada uma das formas de poluição. -
Poluição
hídrica:
conforme consta no Decreto n.º 73.030/73, art. 13, § 1º, poluição
da água é qualquer alteração de suas propriedades físicas, químicas
ou biológicas, que possa importar em prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem estar das populações, causar dano à flora e
à fauna, ou comprometer o seu uso para fins sociais e econômicos.
Quando
se fala em poluição das águas, devem ser abrangidas não só as
águas superficiais como também as subterrâneas. Uma das
principais fontes de poluição das águas são os resíduos
urbanos, tanto os industriais quanto os rurais, que são
despejados voluntária ou involuntariamente. Como exemplos de
materiais tóxicos que normalmente são despejados nas águas
destacam-se metais pesados como o cádmio e o mercúrio, o chumbo,
nitratos e pesticidas. Estes poluentes representando grande ameaça
à qualidade da água, à saúde e ao meio ambiente, pois são
capazes de provocar enormes danos aos organismos vivos, e, conseqüentemente
à cadeia alimentar e à nossa saúde. Portanto,
medidas devem ser tomadas no sentido de recuperação dos rios e
mananciais atingidos pela poluição para que se garanta à população
o abastecimento de água não infectada. Dentre essas medidas,
ressalta-se o tratamento dos esgotos urbanos.
-
Poluição atmosférica: poluição do ar pode ser definida
como a modificação da sua composição química, seja pelo
desequilíbrio dos seus elementos constitutivos, seja pela presença
de elemento químico estranho, que venha causar prejuízo ao equilíbrio
do meio ambiente e conseqüentemente à saúde dos seres vivos. Este
tipo de poluição pode ser classificado como: poluição pelos
detritos industriais, poluição pelos pesticidas e poluição
radioativa e possui como fontes: as fixas (indústrias, hotéis,
lavanderias etc.) e as móveis (veículos automotores, aviões,
navios, trens etc.). Já os fatores que a causam podem ser:
naturais e artificiais. Os fatores naturais são aqueles que têm
causas nas forças da natureza, como tempestades de areia,
queimadas provocadas por raios e as atividades vulcânicas. Já os
fatores artificiais são os causados pela atividade do homem, como
a emissão de combustíveis de automóveis, queima de combustíveis
fósseis em geral, materiais radioativos, queimadas etc. Entre
as mais graves conseqüências da poluição atmosférica podemos
citar a chuva ácida, o efeito estufa e a diminuição da camada
de ozônio. A
chuva será considerada ácida quando tiver um pH inferior a 5,0,
ocorrendo não apenas sob a forma de chuva, mas também como neve,
geada ou neblina. Decorre da queimada de combustíveis fósseis,
produzindo gás carbônico, formas oxidadas de carbono, nitrogênio
e enxofre. Esses gases, quando liberados para a atmosfera, podem
ser tóxicos para os organismos. O dióxido de enxofre provoca a
chuva ácida quando se combina com a água presente na atmosfera,
sob a forma de vapor. As gotículas de ácido sulfúrico
resultantes dessa combinação geram sérios danos às áreas
atingidas. Além dos sérios danos ao meio ambiente natural, as
chuvas ácidas também constituem séria ameaça ao patrimônio
cultural da humanidade, corroendo as obras talhadas em mármore,
que por ser uma rocha calcária, dissolve-se sob a ação de substâncias
ácidas. Outro
causador da poluição é o chamado efeito estufa, fenômeno de
elevação da temperatura média da Terra, que ocorre pelo aumento
considerável na concentração
de gás carbônico na atmosfera, provocado principalmente
pela queima de combustíveis fósseis e desmatamentos, formando
assim uma espécie de “coberta” sobre a Terra impedindo a
expansão do calor. O crescente aumento do teor do gás carbônico
na atmosfera faz com que a temperatura da Terra esteja em
constante crescimento, o que pode ocasionar grandes distúrbios
climáticos. Ainda
temos a diminuição da camada de ozônio como fator de aumento da
poluição. O ozônio
está presente na troposfera, que é a camada da atmosfera em que
vivemos, e também em zonas mais altas da estratosfera, entre 12 e
50 km de altitude, tendo como função proteger o planeta da incidência
direta de grande parte dos raios ultravioleta, que é um dos
componentes da radiação solar. Com a diminuição dessa camada
de ozônio, os raios ultravioleta atingem a Terra de forma mais
brusca, provocando graves doenças no ser humano, como câncer de
pele, distúrbios cardíacos e pulmonares, queimaduras, problemas
de visão etc. O ambiente também é diretamente atingido pelas
modificações na cadeia alimentar, visto que certas espécies de
animais e plantas são extremamente sensíveis a essa radiação,
como os anfíbios anuros (sapos, rãs e pererecas). Além disso, a
destruição desta camada de ozônio pode contribuir com o
derretimento de parte do gelo da calota polar, causando o
superaquecimento do planeta. Uma
das grandes causas da diminuição da camada de ozônio tem sido a
liberação de compostos químicos industriais na atmosfera,
denominados de CFC (clorofluorcarbono), que é um gás não tóxico,
inodoro, e quimicamente inerte. É usado em grande escala como
agente refrigerador de geladeiras e aparelhos de ar condicionado,
na manufatura de espumas de plástico e principalmente como
propelente de sprays enlatados, e sua inércia química torna-o
capaz de atingir grandes altitudes sem se modificar, até alcançar
a estratosfera, onde a radiação ultravioleta provinda do Sol
provoca a sua quebra. -
Poluição do Solo:
conforme estabelece o Decreto n.º 28.687/82, art.72, poluição
do solo e do subsolo consiste na deposição, disposição,
descarga, infiltração, acumulação, injeção ou enterramento
no solo ou no subsolo de substâncias ou produtos poluentes, em
estado sólido, líquido ou gasoso. A degradação do solo pode
dar-se por: desertificação,
utilização de tecnologias inadequadas, falta de práticas de
conservação de água no solo, destruição da cobertura vegetal.
Já a contaminação dos solos dá-se principalmente por resíduos
sólidos e líquidos, águas contaminadas, efluentes sólidos e líquidos,
efluentes provenientes de atividades agrícolas etc. -
Poluição Sonora : segundo
a CETESB, em definição citada por Luís Paulo Sirvinskas[3]
, “poluição sonora
é a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com
as precauções legais, podendo acarretar problemas auditivos
irreversíveis, perturbar o sossego e a tranqüilidade alheias”.
A
poluição sonora pode causar ainda mau humor, doenças cardíacas
e, conseqüentemente, queda na produtividade física e mental. Esse
tipo de poluição tem como causas principalmente o barulho de
automóveis, aviões, obras, gritarias etc., podendo ser mais ou
menos nociva, conforme sua duração, repetição e intensidade
(em decibéis).
Aliás, ultimamente temos observado que a imprensa em geral
tem dado atenção a reclamações das pessoas com referência aos
ruídos ou barulhos principalmente em bares, casas noturna, o que
torna as pessoas expostas a todas as formas de barulho. A
poluição sonora dá-se per meio do ruído que é o som
indesejado, sendo considerada uma das formas mais graves de agressão
ao homem e ao meio ambiente. Segundo a Organização Mundial de Saúde
(OMS) o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB (A), acima
disso o nosso organismo sofre de estresse, o qual aumenta o risco
de doenças. Com ruídos acima de 85 dB (A) aumenta o risco de
comprometimento auditivo, conforme Silveira[4]
. Sabe-se também que quanto mais tempo exposto, maior o risco da
pessoa sofrer danos. Quanto a estes, dois fatores são
determinantes para a sua amplitude: o tempo de exposição e o nível
do barulho a que se expõe a pessoas ou pessoas, sendo de se
observar que cada caso tem suas características e seu grau de
conseqüência, o que exige estudos específicos para cada um. Em
se tratando de poluição sonora restrita a uma determinada região
ou área o problema torna-se muitas vezes de pequena proporção,
mas quando ela atinge grande parte da cidade, como no caso de trânsito
intenso e corredores de tráfego a questão passa a ser mais ampla
e generalizada, pois além de ofender os moradores próximos às
vias públicas barulhentas, atinge também os que passam por elas,
tornando-se assim um problema de saúde pública. Já,
na área trabalhista uma das principais causas da incapacidade
funcional tem sido a perda da audição pela ocorrência do
excesso de barulho no ambiente de trabalho, ou seja pela poluição
sonora a que se expõe o trabalhador. No âmbito doméstico a
poluição sonora ocorre pela emissão de ruídos acima das
especificações produzidos por eletrodomésticos. -
Poluição visual: trata-se da degradação do ambiente
natural ou artificial que provoca incômodo visual. O excesso de
outdoors, propagandas, cartazes etc., faz com que a cidade fique
visualmente poluída, pois estes além de deixarem a cidade feia,
ainda a torna cada vez mais suja, devido aos papéis que são
jogados na rua. Deve-se observar ainda que a gravidade deste tipo
de poluição será ainda maior se o bem lesado for um bem
tombado. -
Poluição radioativa:
radiação é o efeito químico proveniente de ondas e energia
calorífera, luminosa etc. Existem três tipos de radiação:
raios alfa e raios beta, que têm a absorção mais fácil, e
raios gama, que são muito mais penetrantes que os primeiros, já
que se tratam de ondas eletromagnéticas. O contato contínuo à
radiação causa danos aos tecidos vivos, tendo como principais
efeitos a leucemia, tumores, queda de cabelo, diminuição da
expectativa de vida, mutações genéticas, lesões a vários órgãos
etc. Assim,
poluição radioativa é o aumento dos níveis naturais de radiação
por meio da utilização de substâncias radioativas naturais ou
artificiais. A poluição radioativa tem como fontes as substâncias
radioativas naturais que são as substâncias que se encontram no
subsolo, e que acompanham alguns materiais de interesse econômico,
como petróleo e carvão, que são trazidas para a superfície e
espalhadas no meio ambiente por meio de atividades das
mineradoras, principalmente. E as substâncias radioativas
artificiais, as que não são radioativas, mas que nos reatores ou
aceleradores de partículas são “provocadas”.
Também
não podemos deixar de citar a poluição eletromagnética, espécie
da poluição radioativa, tendo como principal fonte resultante as
antenas de transmissão de sinais, as quais estão se
multiplicando cada vez mais, principalmente devido à popularização
dos telefones celulares, aumentando o campo elétrico da cidade.
Conforme informa Gomes[5],
“os campos elétricos e magnéticos produzidos por instalações
elétricas são denominados campos de baixa freqüência e estão
enquadrados no elenco de radiações não ionizantes, como também
os campos gerados por sistemas de radiofreqüências e microondas,
que utilizam freqüências muito elevadas”. Todavia, qualquer
que seja a faixa de freqüência ocorrerá efeitos sobre o corpo
humano, como mal-estar, sensação de choque, queimadura,
dificuldade em respirar e batimento desordenado do coração.
Ademais, há a polêmica sobre a probabilidade de relação
da poluição eletromagnética com o estímulo de crescimento de
tumores cancerígenos. 3.
Aspectos jurídicos A
Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, em seu art. 54,
configura crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição
significativa da flora”, o que inclui nesta figura delituosa
todas as formas de poluição aqui tratadas.
A
lei em questão também alberga figuras qualificadas ao crime de
poluir, no caso de resultados que: tornem uma área, urbana ou
rural, imprópria para a ocupação humana; causem poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população; causem poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade; dificultem ou impeçam o uso público das praias;
ocorram por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Ademais,
o artigo em análise adota o princípio da precaução, pois
incorrerá nas mesmas penas previstas quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Por sua
vez a Lei 8.078/90, Código do Consumidor, proíbe o fornecimento
de produtos e serviços potencialmente nocivos ou prejudiciais à
saúde (art.10). Desse
modo, por se tratar de problema social e difuso, a poluição deve
ser combatida pelo poder público e pela sociedade.
Individualmente com ações judiciais de cada prejudicado ou
coletivamente por meio da ação civil pública (Lei 7.347/85).
Ademais, o meio ambiente equilibrado é um direito de todos
(art.225, da Constituição Federal) e um dever de proteção dos
entes públicos, ou seja, União, Estados, e Municípios, por força
da combinação dos artigos 23, 24 e 30 constitucionais. De fato,
o art. 23, VI coloca na competência
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entre
outras coisas, o combate a poluição
em qualquer de suas formas. Já, o art. 24, em seu inciso
VI atribui a competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal para legislar sobre o controle da poluição.
Finalmente no art. 30 da Carta Magna encontra-se a melhor disposição
quanto a competência legislativa do Município em relação ao
meio ambiente e conseqüentemente à sua poluição, quando diz
que sua competência abrange assuntos de interesse local (I), e
lhe dá competência suplementar à legislação federal e
estadual no que couber (II). Portanto,
a questão da poluição deve ter a atenção do Poder Público em
geral, que deve procurar legislar, fiscalizar e gerenciar as
atividades de forma a evitar danos ao meio ambiente por elementos
poluidores, inibindo assim a prática de atos que possam implicar
em dano ambiental. 4.
Poluição: questão planetária Nas
sociedades modernas as indústrias são necessárias para atender
as necessidades cada vez maiores da população, a qual por sua
vez vem aumentando em nível assustador, ante os avanços tecnológicos
que possibilitaram curas de doenças com o prolongamento da vida
humana e conseqüentemente descontrole do binômio
nascimento-morte. Já para atender essa demanda crescente, as indústrias
transformaram e transformam matéria-prima em produtos em grande
escala, e para isto utilizam os recursos naturais. Essa transformação
traz naturalmente um custo ecológico devido ao impacto ambiental
produzido. Assim, a atividade industrial alcançou uma grande
expansão nas últimas décadas, principalmente, chamando atenção
para os danos em grande escala que vem impondo ao ambiente. A
industrialização e seus produtos são responsáveis pela expedição
de gases como o dióxido de carbono, dióxido de enxofre e monóxido
de carbono, entre muitos outros, os quais contribuem para o
chamado “efeito estufa”, pelo qual a radiação solar fica
presa próximo ao solo esquentando a Terra e alterando seu
clima. Além desses gases, o clorofernocarbono é responsável
pelos danos à camada de ozônio que protege a Terra dos raios
ultravioletas, contribuindo assim também para o seu aquecimento.
Aliás, o buraco na camada de ozônio sobre a Antártida dobrou de
tamanho de julho a setembro de 1995, passando a medir dez milhões
de quilômetros quadrados, o equivalente ao tamanho do continente
europeu[6]. Estimam
os cientistas que devido à poluição atmosférica e
principalmente pelo efeito estufa, as temperaturas médias globais
terão um aumento entre 1,5 e 4,5º C e as emissões de poluentes,
principalmente industriais, da agricultura e dos veículos
automotores, não forem suspensos ou diminuídos sensivelmente.
Esse aumento de temperatura atingirá os pólos e elevará o nível
do mar entre 25 a 140 cm, o que inundará a maioria das cidades
costeiras com gravíssimas conseqüências sócio-econômicas[7].
Portanto,
podemos imaginar a dimensão dos danos causados pela poluição
desses setores e atividades humanas, o que nos dá a preocupação
de se tentar estudar a fundo medidas que possam pelo menos minimizá-la.
Tendo em vista que os países desenvolvidos são altamente
industrializados e os em desenvolvimento estão se
industrializando, podemos perceber que a questão da poluição
climática com reflexos danosos aos recursos hídricos e ao meio
ambiente global é uma questão planetária que deve assim ser
tratada por todos os países do mundo. Mas de início deparamos
com uma grande dificuldade que é de se compatibilizar os
interesses dos países em desenvolvimento e as nações
industrializadas, bem como a difícil divisão de
responsabilidades sobre o tema em questão. Os
países industrializados respondem por cerca de 75% do total das
emissões de gases poluentes, o percentual restante é atribuído
aos países em desenvolvimento. Por essa proporção vê-se que
cabe aos países industrializados uma maior redução e/ou
reestruturação de seus parques industriais, em relação aos países
em desenvolvimento. Estes últimos, por sua vez, devem “crescer industrialmente”
de forma a poluir menos, não seguindo o exemplo atual das nações
industrializadas. Ante o caminho irreversível para a
industrialização os países em desenvolvimento não podem
estancar sua evolução econômica, mas devem executá-la de forma
a causar o menor dano possível ao ambiente. Observando o
percentual referido, todos os países devem partilhar a
responsabilidade pelos atos poluentes de qualquer que seja sua
forma. Em conjunto devem encontrar medidas concretas de proteção
para evitar o caos ambiental que se aproxima, com critérios
justos de divisões de responsabilidades, o que podemos chamar de
partição responsável. Assim,
podemos concluir que o combate ao efeito estufa e os problemas de
poluição atmosférica, dos recursos hídricos e em geral do meio
ambiente passou a ser uma questão planetária, e como tal deve
ser tratada. 5.
Conclusão Ante
o exposto, é lícito concluir que o problema da poluição
crescente está se tornando um problema ambiental mundial e
somente com legislação forte e específica sobre o tema, aliada
a fiscalização efetiva, poderemos estancar a progressiva agressão
ao meio ambiente. Não
poderão faltar também as ações oriundos da conscientização
ambiental de todos os segmentos da sociedade, inclusive mediante
programas educacionais ambientais pela internet[8], o que permitirá a
participação de todos no processo de melhoria da qualidade
ambiental. Daí porque é necessário sejam conhecidos também aspectos jurídicos sobre o tema, bem como sejam divulgados dados científicos sobre os poluentes, para que todos possam ter acesso amplo a informações importantes e alcançar o tão galgado ambiente sadio e equilibrado, e a conseqüente qualidade de vida. [1] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 1994, p. 164. [2] José Afonso da Silva.Direito Ambiental Constitucional. Malheiros Editores, 1994, p. 10. [3] Luís Paulo Sirvinskas. Tutela Penal do Meio Ambiente. Editora Saraiva, 1998. [4] Antonio Silveira Ribeiro dos Santos. Poluição Sonora e Sossego Público. Correio Brasiliense- Direito & Justiça, 06.09.1999. [5] Robson Spinelli Gomes. A poluição eletromagnética e sua interferência no nosso dia-a-dia. Revista Meio Ambiente Industrial. Ed. 28, nov. /dez. 2.000, p. 120-127. [6] Boletim Informativo n.º
26 do Comitê Brasileiro do Programa das Nações Unidas para
o Meio Ambiente. [7] Nosso Futuro Comum. Comissão Mundial para o Meio Ambiente, Ed. Fundação Getúlio Vargas, 2ª edição, p. 195. [8] Programa Ambiental: A Última Arca de Noé,site: www.aultimaarcadenoe.com - Página sobre poluição. Referências
Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. at. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. BOLETIM INFORMATIVO n.º 26 do Comitê Brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. CETESB, Poluição, informações no site www.cetesb.com.br FREITAS, Vladimir Passos de & FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 3ª ed., São Paulo: RT, 1992. GOMES, Robson Spinelli. A poluição eletromagnética e sua interferência no nosso dia-a-dia. Revista Meio Ambiente Industrial. Ed. 28, Nov./Dez. 2000, p. 120-127 MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro. 8ª
ed. rev. at. ampl. São
Paulo: Malheiros, 2000. MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito
Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores: São Paulo,
1990. p. 164. NOSSO FUTURO COMUM. Comissão Mundial para o Meio Ambiente, Ed. Fundação Getúlio Vargas, 2ª edição, p. 195 PROGRAMA AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ www.aultimaarcadenoe.com - Página sobre poluição. SANTOS,
Antônio Silveira R. dos
. Poluição Sonora.
Correio Brasiliense, Direito&Justiça, 06.9.99. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ªed. rev. Malheiros Editores. São Paulo: 1995. 243p. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do meio ambiente. Ed. Saraiva: 1998. 159p.
MARTINS, Renata de Freitas & SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro dos. Poluição: considerações ambientais e jurídicas. Revista de Direito do IMES. Agosto. 2003. |
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