QUEM SOU
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Direitos dos Bichos Renata
de Freitas Martins Advogada
ambientalista e consultora ao Terceiro Setor, colaboradora do
Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com),
consultora de diversas ONGs de proteção animal.
Quantas e quantas vezes já não nos deparamos com uma
pessoa que abandonou seu animal nas ruas porque está velho ou
porque simplesmente se cansou de cuidar dele? E depois de um
tempinho vemos este animal na rua com sua prole, sendo chutado,
maltratado, passando fome e sede, tomando chuva?
Pois é... Infelizmente este é um fato que tem se tornado
corriqueiro.
Mas sabia que maltratar animais é crime?
Desde o ano de 1934 que entrou em vigor no Brasil o
Decreto-lei nº 24.645, que estabelece medidas de proteção aos
animais. Em seu artigo 3º encontramos claramente explicitadas
situações e atos que são considerados maus tratos, entre elas
praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal e
abandonar animal doente, ferido, extenuado ou
mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que
humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência
veterinária.
Algum tempo depois, com a promulgação de nossa atual
Constituição Federal, que se deu no ano de 1988, mais um grande
passo em prol dos animais foi dado, já que temos um artigo
inteirinho disciplinando a proteção do meio ambiente, e
logicamente que os animais estão inseridos neste meio! Esse
artigo é o 225, e é bem claro, dizendo ser função do Estado
proteger a fauna, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em
risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie
ou submetam os animais à crueldade.
Finalmente, no ano de 1998, o Brasil deu mais um grande
passo em termos ambientais, com a chama Lei dos Crimes Ambientas
(Lei n.º 9.605), a qual também trouxe em seu bojo a proteção
à fauna, considerando como crime a prática de
ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos, com pena de detenção, de três meses a um
ano, e multa para estes casos, e sendo esta pena aumentada de um
sexto a um terço se o animal morrer.
Muito bem... já vimos que leis boas temos várias... Mas
como que devemos agir na prática? O que devemos fazer quando
aquele vizinho que não gosta de gatos envenena a vizinhança
felina inteira? Ou então aquele outro que quer ir viajar e
prefere soltar seu “amiguinho” na rua? E ainda aquele que diz
que o cachorro cresceu demais e prefere leva-lo ao CCZ (Centro de
Controle de Zoonoses)?
Dizem no Direito que para que possamos provar um crime,
deve ser sabida e demonstrada a autoria e a materialidade desse
crime, ou seja, quem fez algo ilícito e que esse algo ilícito
realmente aconteceu.
Assim, logo que virmos algum animal sendo submetido a
qualquer ato nocivo a ele, e seja este ato cometido por qualquer
um, devemos procurar ter provas de que aquilo realmente aconteceu,
por meio de testemunhas, necropsia em caso de morte, exames físicos
e laudos de veterinários em caso de lesões, fotos e tudo mais
que for possível.
Além disso, devemos fazer uma visita à Delegacia de Polícia
mais próxima do local onde ocorreu o crime e registrar a ocorrência
com o delegado de plantão, o qual instaurará um inquérito para
apurar tudo o que aconteceu. Nesta fase, as provas que juntarmos
serão de grande utilidade e poderão comprovar tudo o que
realmente aconteceu.
Depois de tudo ser apurado na Delegacia, teremos um
processo formado, e então um promotor de justiça tomará a
frente nas acusações e um Juiz de Direito julgará.
E sabe quando há alguns parágrafos atrás falamos que
seja o crime cometido por qualquer um? Sim... é exatamente
isso... Quando o animal que está na rua vai parar na carrocinha e
lá são mortos, também podemos considerar este ato como crime,
pois final de contas causou sofrimento e morte a animal sadio, e
pelo que vimos quando no artigo 225 de nossa Constituição
Federal, o dever do Estado é proteger os animais e não matá-los.
Assim, exerçamos a cidadania sócio-ambiental, e fiquemos
atentos para a proteção dos animais!
Para
citação bibliográfica: MARTINS, Renata de Freitas. Direitos dos bichos. www.eobicho.org. 2003. |
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