QUEM SOU

Direitos dos Bichos


Renata de Freitas Martins

Advogada ambientalista e consultora ao Terceiro Setor, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com), consultora de diversas ONGs de proteção animal.


            Quantas e quantas vezes já não nos deparamos com uma pessoa que abandonou seu animal nas ruas porque está velho ou porque simplesmente se cansou de cuidar dele? E depois de um tempinho vemos este animal na rua com sua prole, sendo chutado, maltratado, passando fome e sede, tomando chuva? 

         Pois é... Infelizmente este é um fato que tem se tornado corriqueiro. 

         Mas sabia que maltratar animais é crime? 

         Desde o ano de 1934 que entrou em vigor no Brasil o Decreto-lei nº 24.645, que estabelece medidas de proteção aos animais. Em seu artigo 3º encontramos claramente explicitadas situações e atos que são considerados maus tratos, entre elas praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal e abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária. 

         Algum tempo depois, com a promulgação de nossa atual Constituição Federal, que se deu no ano de 1988, mais um grande passo em prol dos animais foi dado, já que temos um artigo inteirinho disciplinando a proteção do meio ambiente, e logicamente que os animais estão inseridos neste meio! Esse artigo é o 225, e é bem claro, dizendo ser função do Estado proteger a fauna, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. 

         Finalmente, no ano de 1998, o Brasil deu mais um grande passo em termos ambientais, com a chama Lei dos Crimes Ambientas (Lei n.º 9.605), a qual também trouxe em seu bojo a proteção à fauna, considerando como crime a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa para estes casos, e sendo esta pena aumentada de um sexto a um terço se o animal morrer.        

         Muito bem... já vimos que leis boas temos várias... Mas como que devemos agir na prática? O que devemos fazer quando aquele vizinho que não gosta de gatos envenena a vizinhança felina inteira? Ou então aquele outro que quer ir viajar e prefere soltar seu “amiguinho” na rua? E ainda aquele que diz que o cachorro cresceu demais e prefere leva-lo ao CCZ (Centro de Controle de Zoonoses)? 

         Dizem no Direito que para que possamos provar um crime, deve ser sabida e demonstrada a autoria e a materialidade desse crime, ou seja, quem fez algo ilícito e que esse algo ilícito realmente aconteceu. 

         Assim, logo que virmos algum animal sendo submetido a qualquer ato nocivo a ele, e seja este ato cometido por qualquer um, devemos procurar ter provas de que aquilo realmente aconteceu, por meio de testemunhas, necropsia em caso de morte, exames físicos e laudos de veterinários em caso de lesões, fotos e tudo mais que for possível. 

         Além disso, devemos fazer uma visita à Delegacia de Polícia mais próxima do local onde ocorreu o crime e registrar a ocorrência com o delegado de plantão, o qual instaurará um inquérito para apurar tudo o que aconteceu. Nesta fase, as provas que juntarmos serão de grande utilidade e poderão comprovar tudo o que realmente aconteceu. 

         Depois de tudo ser apurado na Delegacia, teremos um processo formado, e então um promotor de justiça tomará a frente nas acusações e um Juiz de Direito julgará. 

         E sabe quando há alguns parágrafos atrás falamos que seja o crime cometido por qualquer um? Sim... é exatamente isso... Quando o animal que está na rua vai parar na carrocinha e lá são mortos, também podemos considerar este ato como crime, pois final de contas causou sofrimento e morte a animal sadio, e pelo que vimos quando no artigo 225 de nossa Constituição Federal, o dever do Estado é proteger os animais e não matá-los. 

         Assim, exerçamos a cidadania sócio-ambiental, e fiquemos atentos para a proteção dos animais!                      

Para citação bibliográfica:  

MARTINS, Renata de Freitas. Direitos dos bichos. www.eobicho.org. 2003.

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