QUEM SOU
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Considerações legais sobre os crimes contra a fauna, aplicabilidade e efetividade das penas Renata
de Freitas Martins Advogada
ambientalista e-mail:
renata@aultimaarcadenoe.com
Introdução
Com os recentes
acontecimentos no Zoológico de São Paulo, resultando na morte de
dezenas de animais, muito se tem falado sobre a Lei n.º 9.605/98
(Lei de Crimes Ambientais), sua aplicabilidade e sua real
efetividade.
Pois bem. Teceremos breves comentários a respeito de
citada legislação, bem como demais leis pertinentes e aplicáveis
ao caso, visando esclarecer alguns pontos que têm gerado dúvidas
e polêmicas.
A Lei de Crimes Ambientais brasileira Para
que possamos compreender qual o exato significado da expressão
“crimes ambientais”, é de suma importância que estudemos
separadamente os conceitos de crime e de ambiente.
Segundo
Damásio E. de Jesus (Direito Penal- parte geral. 21ª ed. rev.
atual. Saraiva. São Paulo: 1998. 1º vol. 744p.), o conceito
material de crime é “a violação de um bem penalmente
protegido”, e sob o aspecto formal define-se crime como um
“fato típico e antijurídico”. Para que ocorra um fato típico,
é necessário que haja uma conduta humana dolosa ou culposo, um
resultado, um nexo entre a conduta e o resultado e o enquadramento
do fato a uma norma penal que o incrimine. Já a antijuridicidade
é “a relação de contrariedade entre o fato típico e o
ordenamento jurídico”.
Ambiente,
por sua vez, é a área onde vivem os animais, sendo definido
ainda meio ambiente pela Lei n.º 6.938/81, art. 3º, I, como
conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e
rege a vida em todas as suas formas. Assim,
crime ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado aos
elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação. Com
a entrada em vigor da Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos Crimes
Ambientais), o Brasil deu um grande passo legal na proteção do
meio ambiente, pois a nova legislação traz inovações modernas
e surpreendentes na repreensão a destruição ambiental, como a
desconsideração da personalidade jurídica (disregard os legal
entity), por exemplo, porém, por outro lado, alguns pontos
negativos remanesceram com esta lei, como as leves penas em relação
aos crimes cometidos, principalmente nos crimes contra a fauna, os
quais estamos especificamente abordando.
Os crimes contra a fauna
Segundo o artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal brasileira, “incumbe ao Poder Público proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. Constituem crimes contra a fauna, conforme a Lei n.º 9.605/98, artigos 29 a 37: 1. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; Também enquadram-se nesse tipo legal quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente; 2. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente; 3. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente; 4. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Também são albergados nesse tipo penal quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos; 5. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. Incorre nas mesmas penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica; 6. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, incorrendo nas mesmas penas aquele que: pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas; 7. Pescar mediante a utilização de: explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
Os crimes contra os animais do ZOO de São Paulo
Após
breves considerações acerca de crimes ambientais, e mais
especificamente dos crimes contra a fauna, façamos a tipificação
dos crimes que estão ocorrendo no zoológico de São Paulo.
Animais exóticos e silvestres morreram (até então 35
mortes divulgadas oficialmente), sendo que parte dessas mortes foi
causada por conta de um coquetel de substâncias tóxicas letais,
segundo constatação de análises feitas pelo Instituto de
Criminalística de São Paulo.
Pois bem. Dois artigos da Lei de Crimes Ambientais devem
ser citados: -
artigo 29: para o caso de animais da fauna silvestre
(tipo penal: matar espécime da fauna silvestre), cuja pena é de detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa e devendo esta
pena ser aumentada de metade sendo o crime praticado contra
espécie rara ou considerada ameaçada de extinção e também no
caso de emprego de métodos capazes de provocar destruição em
massa. -
artigo 32: para
os casos de animais exóticos, considerando-se maus-tratos
a inserção de veneno em seus recintos ou qualquer outra forma de
indução desses animais para ingestão de substância nociva à
sua saúde, cuja pena é de detenção de 3 (três) meses a 1
(um) ano, e multa, devendo esta pena ser agravada de um
sexto a um terço no caso de morte dos animais.
Sanções e aplicação de penas
Pena é a sanção que será imposta pelo Estado, por
provocação de uma ação penal, à pessoa que praticar um ato ilícito,
previsto em lei, tendo como finalidade evitar que seja praticada
essa conduta delituosa novamente.
A Lei de Crimes Ambientais prevê as seguintes categorias
de penas:
a) pena privativa de liberdade:
É aquele em que o sujeito condenado deverá cumprir sua
pena em regime penitenciário.
Conforme consta no art. 33 do Código Penal brasileiro, há
três espécies de regimes penitenciários: regime fechado, onde o
indivíduo terá a execução de sua pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média; regime semi-aberto, sendo a pena
executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar e regime aberto, na qual a pena executa-se em casa de
albergado ou estabelecimento adequado.
Deve-se ressaltar ainda que há dois tipos de penas
privativas de liberdade: detenção e reclusão.
b) pena restritiva de direitos:
Esse tipo de pena substituirá a aplicação da pena
restritiva de liberdade.
Conforme o art. 7º da Lei n.º 9.605/98, deverão ser
observadas as seguintes condições para que haja essa conversão
de penas: -
tratar-se de crime culposo ou houver a aplicação de pena
privativa de liberdade inferior a quatro anos; -
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime indicarem que a substituição seja suficiente para
efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Essa pena poderá ser: prestação de serviços à
comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão
parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e
recolhimento domiciliar.
c) multa:
Consiste na cominação de um valor pecuniário à pena
aplicada ao réu.
No Brasil, adotou-se o sistema do dia-multa, levando-se em
conta o rendimento do condenado durante um mês ou um ano,
dividindo-se o montante por 30 ou 365 dias. O resultado eqüivalerá
ao dia-multa.
Crime
Continuado
Apesar
da existência de 35 mortes até o presente momento, na verdade há
um concurso de delitos, na espécie de crime continuado.
Nos termos do artigo 71, caput do Código Penal
brasileiro, ocorre o denominado crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes
ser havidos como continuação do primeiro.
Os requisitos para que seja caracterizado o crime
continuado são:
a)
pluralidade de condutas; b)
pluralidade de crimes da mesma espécie; c)
continuação, tendo em vista as circunstâncias
objetivas; e d)
unidade de desígnio. Complementando,
segundo entendimento do Juiz Dínio Garcia, do Tribunal de alçada
Criminal de São Paulo (apud Damásio, 1998): “Tendo
a legislação penal vigente adotado a teoria objetiva dos
penalistas alemães, é insuficiente, para o reconhecimento de
continuidade, serem as infrações da mesma espécie, obedecerem
ao mesmo modus
operandi e serem próximas no tempo e no espaço. Para o
reconhecimento da continuidade é indispensável que os delitos
sejam perpetrados mediante o aproveitamento das mesmas relações
e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da
primitiva situação. Em suma: é imprescindível que o infrator
tenha agido num único contexto ou em situações que se repetem
ao longo de uma relação que se prolongue no tempo.”
No que concerne à citada conexão temporal (condição de
tempo), a jurisprudência dominante nos Tribunais de São Paulo
exige que os crimes não tenham sido cometidos em período
superior a um mês (entre um e outro).
Assim, estando os crimes cometidos no zôo inseridos
totalmente na conceituação de crime continuado, a aplicação de
pena não se fará pela soma dos até então 35 crimes. Haverá a
aplicação da pena mais grave, aumentada de um sexto a dois terços,
o que poderá resultar em uma pena máxima de 1 (um) ano e 8
(oito) meses de detenção e multa.
Juizados Especiais Criminais
Chegando-se
à conclusão de existência de crime continuado, bem como se
fazendo um cotejo entre as penas previstas nos artigos pertinentes
da lei de crimes ambientais e os crimes cometidos, citamos no item
anterior a pena de 1 (um) ano e 8 (oito meses) como possibilidade
máxima ao autor dos crimes no zoológico de São Paulo, e,
portanto, faz-se mister abordarmos os Juizados Especiais
Criminais.
Caso a competência para julgar estes crimes seja declinada
para a Justiça Federal, tendo-se em vista a morte de alguns
animais da fauna silvestre, fatalmente o processo tramitará no
Juizado Especial Criminal Federal, tendo-se em vista que se tratam
de crimes com penas até 2 (dois anos), ou seja crime de menor
potencial ofensivo nos termos da Lei n.º 10.259/01.
Já no caso de competência da Justiça Estadual, o que não
pretendemos abordar por ora, já que este não é o objetivo
principal deste artigo, também há grande possibilidade de
tramitação do processo perante o Juizado Especial Criminal, com
competência para crimes apenados até 1 (um) ano, nos termos da
Lei 9.099/95.
Essas citadas leis foram promulgadas visando-se diminuir o
acúmulo de serviço no Judiciário, trazendo um procedimento mais
informal e alternativo para crimes considerados de menor potencial
ofensivo.
Assim, há uma fase preliminar, em cuja audiência,
presentes Ministério Público, autor do fato e vítima,
acompanhados de seus respectivos advogados, o juiz (conciliador)
esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da
aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não
privativa de liberdade. Normalmente são aplicadas as chamadas
penas alternativas, que podem ser prestações de serviços à
comunidade, pagamento de cestas básicas etc.
Conclusão
Após
todo o exposto, fica patente a existência de avançada legislação
ambiental em nosso país, porém com penas muito brandas para o país
de maior biodiversidade do mundo. É indubitável a necessidade de
reforma urgente da lei de crimes ambientais no que concerne às
penas.
Enquanto esta reforma não ocorre, nada mais justo e
correto que a pena alternativa aplicada esteja relacionada a questões
ambientais, como, por exemplo, deixar o condenando limpando
recintos de animais por um longo tempo... quem sabe neste tempo não
aprenderá algo com estes animais...
O momento é de união de toda a proteção animal. Digo
mais. De união de toda a sociedade que deve valorizar a conservação
e preservação do meio ambiente sadio e equilibrado, direito
nosso e das futuras gerações, que, aliás, estão condenadas a
conhecerem meio ambiente apenas em sua faceta virtual.
União contra o que não é eficaz. A população unida faz
leis. Muda leis. Esse é o exercício da cidadania política e sócio-ambiental.
Essa é a VIDA. |
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