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Meus Artigos Auditório do Parque do Ibirapuera: ilegalidade e inconstitucionalidade
Renata de Freitas Martins
Advogada em São Paulo Pós-graduanda bolsista em Direito Ambiental pela Escola Superior de Direito renatamartins@adv.oabsp.org.br => Clique aqui e veja o inteiro teor do acórdão que permitiu a construção do auditório
1 - DOS FATOS
Trata-se de acórdão proferido no AGRAVO REGIMENTAL n.º
335.401-5/9-01, Comarca de São Paulo, em que é agravante a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, e no qual ataca-se liminar
concedida no processo principal, obstando a construção do auditório
no Parque do Ibirapuera.
2 - DO PARQUE DO IBIRAPUERA
2.1 Implantação e características físicas gerais As
primeiras providências para implantação do Parque do Ibirapuera
foram tomadas na Administração Pires do Rio, quando se destinou
aproximadamente 2.000.000 m² de terras para a construção de um
jardim ou parque. Houve preparo da terra com o plantio de
eucaliptos, adaptados aos terrenos turfosos e pantanosos para
eliminar a umidade. A
efetiva ocupação do terreno deu-se por meio da instalação do
Viveiro Manequinho Lopes na década de 30, destinado ao cultivo de
plantas nativas e exóticas a serem utilizadas na arborização
urbana de ruas, parques e jardins. Paulatinamente, a área
restante do Parque foi recebendo plantas de diversas espécies,
tanto nativas como exóticas. Inaugurado
em 21 de agosto de 1954, durante as comemorações do IV Centenário
de São Paulo, o Parque Ibirapuera teve a concepção de
arquitetos como Oscar Niemeyer, Ulhôa Cavalcanti, Zenon Lotufo,
Eduardo Knesse de Mello, Ícaro de Castro Mello e do paisagista
Augusto Teixeira Mendes. O
Parque tem cerca de 1.100.000 m², sendo cerca de 960.000 m² de
área verde, e se trata de um dos logradouros públicos
mais procurados pela população paulistana, constituindo-se em
uma das mais importantes áreas verdes da cidade. 2.2
Flora A
concepção paisagística de Roberto Burle Marx e Augusto Teixeira
Mendes resultou numa flora diversificada, composta pelos
eucaliptais, plantados desde a década de 20 para drenar o terreno
alagadiço de várzea, e por jardins e bosques com árvores
ornamentais, nativas e exóticas. Assim, encontramos no Parque
alamedas de figueira-benjamim, chichá, carvalho brasileiro e ipê-rosa;
bosques de jaqueira e guapuruvus, além de conjuntos de sete
capotes e araribá. Outras espécies como pau-ferro, banyan-da-índia,
paineira e tamareira-das-canárias também podem ali ser
admiradas. 2.3
Fauna Foram
catalogadas mais de cem de espécies de aves no Parque,
beneficiadas pela diversidade da flora que lhes proporciona condições
favoráveis para abrigo, alimentação e reprodução. Entre elas
estão o biguá, a coruja orelhuda, o tuim, o beija-flor de
garganta roxa, a risadinha e outras. O lago abriga, principalmente
durante o inverno, aves migratórias como irerês, garças-brancas-grandes,
socós-dorminhocos e martim-pescadores, bem como grande número de
carpas e tilápias. Completam o ambiente próximo ao lago animais
domésticos com funções ornamentais e contemplativas, tais como
cisnes-negros, gansos, patos, marrecos, galinhas d’angola e pavões.
Podem ser encontrados ainda o gambá de orelha preta e répteis
como a cobra-dormideira, a cobra-d’água e a cobra de duas cabeças.
3 - DA FUNÇÃO DOS PARQUES NA CIDADE DE SÃO PAULO
A existência de áreas verdes em grandes metrópoles, como é o
caso da cidade de São Paulo, é de suma importância para a
manutenção da qualidade de vida, tendo-se em vista que os
paulistanos vivem cercados pelo asfalto e poluição e as poucas
áreas verdes servem como verdadeiros “pulmões” para a
cidade, além, claro, de trazerem riqueza cênica e contribuírem
como áreas permeáveis em uma cidade com muita chuva (passível
até mesmo de inspiração para a atual administração municipal,
que criou a recente inconstitucional taxa de enchentes). Assim,
não é admissível falar-se em construção de verdadeiras obras
arquitetônicas dentro de uma das poucas áreas verdes que ainda
nos resta na cidade de São Paulo, o que ensejará impermeabilização
de uma grande área do Parque do Ibirapuera, prejudicando sua função
ambiental. Ademais,
é indubitável que os freqüentadores do Parque, em sua maioria,
ali estão para contemplação da natureza e busca de um pouco de
sossego diante da agitação metropolitana estressante. 4
– DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Apesar da manifestação da Municipalidade em relação à existência
de licenciamento ambiental para a construção do auditório em análise
no Parque do Ibirapuera, devemos ressaltar que citado
licenciamento é ato totalmente contestável, já que realizado
apenas pelo Município, o qual, aliás, tem total interesse em
licenciamento rápido e positivo para a consecução da pretendida
obra. Há
enorme conflito de competência que deve ser considerado neste
caso. Primeiramente
porque o tombamento do Parque não é apenas municipal, mas também
estadual. Ademais,
entendemos que o devido licenciamento ambiental deve ser feito por
órgão desvinculado dos interesses políticos atuais, e,
portanto, nunca poderia ter sido realizado pelo município. Há
enorme pressão do governo no CADES, conselho inclusive composto
pelo próprio governo municipal, e que, portanto, nunca votaria
contra os interesses deste mesmo governo. O
correto no caso em questão é realização de licenciamento pelo
Estado, pois inclusive no artigo 57, § 3º do decreto estadual
8.468/76, em rol taxativo sobre as atividades a serem licenciadas
pelo Município, não consta obra idêntica à pretendida. 5
– DO TOMBAMENTO DO PARQUE DO IBIRAPUERA
Em 25 de janeiro de 1992 o Parque do Ibirapuera foi tombado pelo
CONPRESP e pelo CONDEPHAAT, sendo definitivamente proibida a redução
das áreas vedes em seu interior. O ato administrativo do tombamento, ou tombação significa catalogar, relacionar coisas (de valor histórico, cultural, artístico, científico, estético, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, documental, bibliográfico, paleográfico, museográfico, toponímico, folclórico, hídrico, ambiental, etc., ou afetivo para a população) em determinado registro público. Isso para impedir que sejam destruídos ou descaracterizados. O
instituto tem importância constitucional, previsto nos artigos 23 III e IV, 24 VII e VIII, 30 IX, 215 e 216
§s 1º e 5º
da Constituição Federal, como forma de se preservar nosso patrimônio
cultural e natural, com a colaboração da comunidade. As
normas pertinentes são o Decreto-Lei 25/37 principalmente, e também
o 3.866/41 bem como as Leis 3.924/61, 4.845/65 e 6.292/75, entre
outras. É um dever do Estado.
Qualquer bem ou coisa, material ou imaterial, público (tombamento
de ofício) ou privado, pode ser tombado pelos poderes executivos
Federal, Estaduais ou Municipais, salvo exceções previstas no
art. 3º do referido Decreto-Lei 25. No
Estado de São Paulo o órgão responsável pelos tombamentos é o
CONDEPHAAT, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico, da Secretaria Estadual da Cultura,
previsto na nossa Constituição local, artigo 261 e no Decreto
estadual 20.955/83. No Município da Capital, temos o CONPRESP,
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Lei 10.032/85), da
Secretaria Municipal da Cultura. O
ato não se estende apenas ao bem tombado, mas a tudo que estiver no entorno,
especialmente para manter a visibilidade do patrimônio em
questão. Pela norma paulista
estabeleceu-se um raio de 300 metros em volta do bem tombado.
A violação das normas sobre o tombamento enseja aplicação de multas, destruição e remoção de obras indevidas, ou até enquadramento nos artigos 165 e 166 do Código Penal, com pena de detenção. Tem-se também sanções mais severas, com a Lei 9.605/98, artigos 62 a 65 de até três anos de reclusão e multa de até quinhentos mil reais (artigo 49 do Decreto 3.179/99). Assim,
não há que se falar em obras novas no Parque do Ibirapuera,
tendo-se em vista que, apesar do exposto pela Municipalidade em
sua defesa e acolhido no respeitável acórdão, de que não
haveria supressão de área verde,esta indubitavelmente ocorrerá,
pois no local da pretendida obra há aproximadamente 100 espécimes
de diferentes espécies da flora.
Também não merece acolhida o fato da existência do auditório
em projeto original do Parque, tendo-se em vista que este foi
tombado sem a existência desta obra em sua área. Aliás,
cabível aqui a realização de cotejo com recente decisão do
CONPRESP no bairro do Jardim da Saúde, tombado após anos de
lutas da AMJS – Associação dos Moradores do Jardim da Saúde e
de seus moradores, em que foi requerido ao órgão para que
construíssem uma pequena praça onde atualmente existe apenas uma
rotatória, levando-se em consideração inclusive a existência
desta praça no projeto original do bairro, feito pelo renomado
arquiteto e urbanista Jorge Macedo Vieira, porém sendo negado
este pedido pelo órgão em questão, exatamente por haver
modificação no status quo anterior em que o bairro fora
tombado. Portanto,
inconcebível diferentes decisões para casos totalmente idênticos. 6
– DOS DANOS À FAUNA LOCAL Após
estudo de parecer técnico-biológico, é indubitável a existência
de danos reais à fauna local com a implantação de auditório e
outras construções no Parque do Ibirapuera.
Assim,
necessário faz-se ressaltar a importância dos animais em nossa
vida e na preservação e conservação do meio ambiente, já que
o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, do
qual dependemos para a manutenção de nossa qualidade de vida e
de nossa própria existência e sobrevivência. Aliás,
por tamanha importância dos animais em nossa vida que a legislação
brasileira vem cuidadosamente tratando da tutela jurídica dos
animais.
No ano de 1934 foi editado o Decreto n.º 24.645, ainda em
vigor, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo
de seu artigo 3º elenca em rol não taxativo do que se considera
maus-tratos aos animais.
A Constituição Federal brasileira, lei magna de nosso país,
também alberga a tutela animal em seu artigo 225, tratando
do meio ambiente, que no §
1º, VII, diz que é incumbência do Poder Público proteger a
fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem
em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de
espécie ou submetam os animais à crueldade. E
finalmente, em 1998, foi promulgada a Lei Federal n.º 9.605,
Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e
administrativas contra as violações ao meio ambiente, dando-se
especial destaque ao artigo 32, caput
da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um
ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos.
Assim, devemos ressaltar que a proteção de todos os animais está
albergada em nossa legislação, sendo crime qualquer ato que
prejudique o animal, e, portanto, a instalação do auditório em
análise é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.
7 – DA POLUIÇÃO SONORA
Não obstante os danos ambientais causados em relação à fauna
local, devemos ainda citar a poluição sonora causada pelo auditório,
o que, aliás, é objeto de abaixo-assinado de moradores do
entorno do Parque do Ibirapuera.
Poluição sonora, em conceito de Luís Paulo Sirvinskas
(Tutela Penal do Meio Ambiente. Ed. Saraiva, 1998), é a produção de sons, ruídos ou vibrações em
desacordo com as precauções legais, podendo acarretar problemas
auditivos irreversíveis, perturbar o sossego e a tranqüilidade
alheias.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável
ao ouvido humano é de 65 dB, acima disso o nosso organismo sofre
de estresse, o qual aumenta o risco de doenças. Com ruídos acima
de 85 dB aumenta o risco de comprometimento auditivo. Sabe-se também
que quanto mais tempo exposto, maior o risco da pessoa sofrer
danos (fonte: www.aultimaarcadenoe.com).
Também devemos ressaltar que se trata de crime ambiental a poluição
sonora, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.605/98.
8 – CONCLUSÕES
Diante do breve exposto, ousamos discordar da decisão proferida
no respeitável acórdão em análise, sendo indubitável que o
licenciamento ambiental realizado pelo Município é nulo e que
muitos danos ambientais ocorrerão com a construção de auditório
do Parque do Ibirapuera, além de, é claro, haver flagrante
descumprimento às resoluções de tombamento do Parque.
Inadmissível tem sido a constante tentativa da Municipalidade em
utilizar uma área verde da cidade para realização de mega
eventos, sem que as conseqüências e prejuízos, principalmente
à avifauna local sejam pensadas.
Assim foi em agosto de 1999, com a construção de acesso no
corredor viário Sudoeste-Sudeste, ignorando-se totalmente a área
de entorno tombado; em 2003 com a idéia da construção do auditório
e estacionamentos subterrâneos e em 2004 com a instalação da
fonte cibernética no lago do Parque. |
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