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Auditório do Parque do Ibirapuera: ilegalidade e inconstitucionalidade

 


Renata de Freitas Martins

 

Advogada em São Paulo

Pós-graduanda bolsista em Direito Ambiental pela Escola Superior de Direito

renatamartins@adv.oabsp.org.br 


=> Clique aqui e veja o inteiro teor do acórdão que permitiu a construção do auditório 

         1 - DOS FATOS 

         Trata-se de acórdão proferido no AGRAVO REGIMENTAL n.º 335.401-5/9-01, Comarca de São Paulo, em que é agravante a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, e no qual ataca-se liminar concedida no processo principal, obstando a construção do auditório no Parque do Ibirapuera. 

         2 - DO PARQUE DO IBIRAPUERA 

                        2.1 Implantação e características físicas gerais 

As primeiras providências para implantação do Parque do Ibirapuera foram tomadas na Administração Pires do Rio, quando se destinou aproximadamente 2.000.000 m² de terras para a construção de um jardim ou parque. Houve preparo da terra com o plantio de eucaliptos, adaptados aos terrenos turfosos e pantanosos para eliminar a umidade.  

A efetiva ocupação do terreno deu-se por meio da instalação do Viveiro Manequinho Lopes na década de 30, destinado ao cultivo de plantas nativas e exóticas a serem utilizadas na arborização urbana de ruas, parques e jardins. Paulatinamente, a área restante do Parque foi recebendo plantas de diversas espécies, tanto nativas como exóticas.  

Inaugurado em 21 de agosto de 1954, durante as comemorações do IV Centenário de São Paulo, o Parque Ibirapuera teve a concepção de arquitetos como Oscar Niemeyer, Ulhôa Cavalcanti, Zenon Lotufo, Eduardo Knesse de Mello, Ícaro de Castro Mello e do paisagista Augusto Teixeira Mendes.  

O Parque tem cerca de 1.100.000 m², sendo cerca de 960.000 m² de área verde, e se trata de um dos logradouros públicos mais procurados pela população paulistana, constituindo-se em uma das mais importantes áreas verdes da cidade.   

2.2 Flora

A concepção paisagística de Roberto Burle Marx e Augusto Teixeira Mendes resultou numa flora diversificada, composta pelos eucaliptais, plantados desde a década de 20 para drenar o terreno alagadiço de várzea, e por jardins e bosques com árvores ornamentais, nativas e exóticas. Assim, encontramos no Parque alamedas de figueira-benjamim, chichá, carvalho brasileiro e ipê-rosa; bosques de jaqueira e guapuruvus, além de conjuntos de sete capotes e araribá. Outras espécies como pau-ferro, banyan-da-índia, paineira e tamareira-das-canárias também podem ali ser admiradas. 

2.3 Fauna  

Foram catalogadas mais de cem de espécies de aves no Parque, beneficiadas pela diversidade da flora que lhes proporciona condições favoráveis para abrigo, alimentação e reprodução. Entre elas estão o biguá, a coruja orelhuda, o tuim, o beija-flor de garganta roxa, a risadinha e outras. O lago abriga, principalmente durante o inverno, aves migratórias como irerês, garças-brancas-grandes, socós-dorminhocos e martim-pescadores, bem como grande número de carpas e tilápias. Completam o ambiente próximo ao lago animais domésticos com funções ornamentais e contemplativas, tais como cisnes-negros, gansos, patos, marrecos, galinhas d’angola e pavões. Podem ser encontrados ainda o gambá de orelha preta e répteis como a cobra-dormideira, a cobra-d’água e a cobra de duas cabeças. 

            3 - DA FUNÇÃO DOS PARQUES NA CIDADE DE SÃO PAULO 

          A existência de áreas verdes em grandes metrópoles, como é o caso da cidade de São Paulo, é de suma importância para a manutenção da qualidade de vida, tendo-se em vista que os paulistanos vivem cercados pelo asfalto e poluição e as poucas áreas verdes servem como verdadeiros “pulmões” para a cidade, além, claro, de trazerem riqueza cênica e contribuírem como áreas permeáveis em uma cidade com muita chuva (passível até mesmo de inspiração para a atual administração municipal, que criou a recente inconstitucional taxa de enchentes). 

Assim, não é admissível falar-se em construção de verdadeiras obras arquitetônicas dentro de uma das poucas áreas verdes que ainda nos resta na cidade de São Paulo, o que ensejará impermeabilização de uma grande área do Parque do Ibirapuera, prejudicando sua função ambiental. 

Ademais, é indubitável que os freqüentadores do Parque, em sua maioria, ali estão para contemplação da natureza e busca de um pouco de sossego diante da agitação metropolitana estressante. 

4 – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

          Apesar da manifestação da Municipalidade em relação à existência de licenciamento ambiental para a construção do auditório em análise no Parque do Ibirapuera, devemos ressaltar que citado licenciamento é ato totalmente contestável, já que realizado apenas pelo Município, o qual, aliás, tem total interesse em licenciamento rápido e positivo para a consecução da pretendida obra. 

Há enorme conflito de competência que deve ser considerado neste caso. 

Primeiramente porque o tombamento do Parque não é apenas municipal, mas também estadual. 

Ademais, entendemos que o devido licenciamento ambiental deve ser feito por órgão desvinculado dos interesses políticos atuais, e, portanto, nunca poderia ter sido realizado pelo município. Há enorme pressão do governo no CADES, conselho inclusive composto pelo próprio governo municipal, e que, portanto, nunca votaria contra os interesses deste mesmo governo. 

O correto no caso em questão é realização de licenciamento pelo Estado, pois inclusive no artigo 57, § 3º do decreto estadual 8.468/76, em rol taxativo sobre as atividades a serem licenciadas pelo Município, não consta obra idêntica à pretendida. 

5 – DO TOMBAMENTO DO PARQUE DO IBIRAPUERA 

          Em 25 de janeiro de 1992 o Parque do Ibirapuera foi tombado pelo CONPRESP e pelo CONDEPHAAT, sendo definitivamente proibida a redução das áreas vedes em seu interior. 

 O ato administrativo do tombamento, ou tombação significa catalogar, relacionar coisas (de valor histórico, cultural, artístico, científico, estético, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, documental, bibliográfico, paleográfico, museográfico, toponímico, folclórico, hídrico, ambiental, etc., ou afetivo para a população) em determinado registro público. Isso para impedir que sejam destruídos ou descaracterizados.

O instituto tem importância constitucional, previsto nos artigos 23 III e IV, 24 VII e VIII, 30 IX, 215 e 216 §s 1º e 5º da Constituição Federal, como forma de se preservar nosso patrimônio cultural e natural, com a colaboração da comunidade.  

As normas pertinentes são o Decreto-Lei 25/37 principalmente, e também o 3.866/41 bem como as Leis 3.924/61, 4.845/65 e 6.292/75, entre outras. É um dever do Estado.  

          Qualquer bem ou coisa, material ou imaterial, público (tombamento de ofício) ou privado, pode ser tombado pelos poderes executivos Federal, Estaduais ou Municipais, salvo exceções previstas no art. 3º do referido Decreto-Lei 25.  

No Estado de São Paulo o órgão responsável pelos tombamentos é o CONDEPHAAT, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, da Secretaria Estadual da Cultura, previsto na nossa Constituição local, artigo 261 e no Decreto estadual 20.955/83. No Município da Capital, temos o CONPRESP, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Lei 10.032/85), da Secretaria Municipal da Cultura.  

O ato não se estende apenas ao bem tombado, mas a tudo que estiver no entorno, especialmente para manter a visibilidade do patrimônio em questão. Pela norma paulista estabeleceu-se um raio de 300 metros em volta do bem tombado.  

A violação das normas sobre o tombamento enseja aplicação de multas, destruição e remoção de obras indevidas, ou até enquadramento nos artigos 165 e 166 do Código Penal, com pena de detenção. Tem-se também sanções mais severas, com a Lei 9.605/98, artigos 62 a 65 de até três anos de reclusão e multa de até quinhentos mil reais (artigo 49 do Decreto 3.179/99).

Assim, não há que se falar em obras novas no Parque do Ibirapuera, tendo-se em vista que, apesar do exposto pela Municipalidade em sua defesa e acolhido no respeitável acórdão, de que não haveria supressão de área verde,esta indubitavelmente ocorrerá, pois no local da pretendida obra há aproximadamente 100 espécimes de diferentes espécies da flora. 

          Também não merece acolhida o fato da existência do auditório em projeto original do Parque, tendo-se em vista que este foi tombado sem a existência desta obra em sua área. 

Aliás, cabível aqui a realização de cotejo com recente decisão do CONPRESP no bairro do Jardim da Saúde, tombado após anos de lutas da AMJS – Associação dos Moradores do Jardim da Saúde e de seus moradores, em que foi requerido ao órgão para que construíssem uma pequena praça onde atualmente existe apenas uma rotatória, levando-se em consideração inclusive a existência desta praça no projeto original do bairro, feito pelo renomado arquiteto e urbanista Jorge Macedo Vieira, porém sendo negado este pedido pelo órgão em questão, exatamente por haver modificação no status quo anterior em que o bairro fora tombado. 

Portanto, inconcebível diferentes decisões para casos totalmente idênticos. 

6 – DOS DANOS À FAUNA LOCAL 

Após estudo de parecer técnico-biológico, é indubitável a existência de danos reais à fauna local com a implantação de auditório e outras construções no Parque do Ibirapuera.         

Assim, necessário faz-se ressaltar a importância dos animais em nossa vida e na preservação e conservação do meio ambiente, já que o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, do qual dependemos para a manutenção de nossa qualidade de vida e de nossa própria existência e sobrevivência. 

Aliás, por tamanha importância dos animais em nossa vida que a legislação brasileira vem cuidadosamente tratando da tutela jurídica dos animais. 

          No ano de 1934 foi editado o Decreto n.º 24.645, ainda em vigor, que  estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca em rol não taxativo do que se considera maus-tratos aos animais. 

          A Constituição Federal brasileira, lei magna de nosso país, também alberga a tutela animal em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, que no § 1º, VII, diz que é incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. 

E finalmente, em 1998, foi promulgada a Lei Federal n.º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, dando-se especial destaque ao artigo 32, caput da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 

          Assim, devemos ressaltar que a proteção de todos os animais está albergada em nossa legislação, sendo crime qualquer ato que prejudique o animal, e, portanto, a instalação do auditório em análise é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.

            7 – DA POLUIÇÃO SONORA 

          Não obstante os danos ambientais causados em relação à fauna local, devemos ainda citar a poluição sonora causada pelo auditório, o que, aliás, é objeto de abaixo-assinado de moradores do entorno do Parque do Ibirapuera. 

          Poluição sonora, em conceito de Luís Paulo Sirvinskas (Tutela Penal do Meio Ambiente. Ed. Saraiva, 1998), é a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as precauções legais, podendo acarretar problemas auditivos irreversíveis, perturbar o sossego e a tranqüilidade alheias.  

          Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB, acima disso o nosso organismo sofre de estresse, o qual aumenta o risco de doenças. Com ruídos acima de 85 dB aumenta o risco de comprometimento auditivo. Sabe-se também que quanto mais tempo exposto, maior o risco da pessoa sofrer danos (fonte: www.aultimaarcadenoe.com). 

          Também devemos ressaltar que se trata de crime ambiental a poluição sonora, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.605/98

            8 – CONCLUSÕES 

          Diante do breve exposto, ousamos discordar da decisão proferida no respeitável acórdão em análise, sendo indubitável que o licenciamento ambiental realizado pelo Município é nulo e que muitos danos ambientais ocorrerão com a construção de auditório do Parque do Ibirapuera, além de, é claro, haver flagrante descumprimento às resoluções de tombamento do Parque. 

          Inadmissível tem sido a constante tentativa da Municipalidade em utilizar uma área verde da cidade para realização de mega eventos, sem que as conseqüências e prejuízos, principalmente à avifauna local sejam pensadas. 

          Assim foi em agosto de 1999, com a construção de acesso no corredor viário Sudoeste-Sudeste, ignorando-se totalmente a área de entorno tombado; em 2003 com a idéia da construção do auditório e estacionamentos subterrâneos e em 2004 com a instalação da fonte cibernética no lago do Parque.  

          Em tempos em que a problemática ambiental é enorme e crescente, os pensamentos e atitudes antropocêntricas devem ser barrados, afinal, em uma cidade enorme como São Paulo, há muitos lugares com possibilidade de realização de shows e outros grandes eventos, sem que haja lesão ao meio ambiente e supressão das já tão escassas áreas verdes existentes. Repensemos e tenhamos atitudes inteligentes!

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