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LIBERDADE RELIGIOSA = LIBERTINAGEM AMBIENTAL? Renata
de Freitas Martins Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos (www.ranchodosgnomos.org.br)
Neste mês de junho de 2004 irá para votação em Porto Alegre,
Rio Grande do Sul, o Projeto de Lei n.º 282/2003, de autoria do
Deputado Edson Portilho, do PT, versando sobre a autorização
para utilização de animais em cultos religiosos. Mas será
que se trata de um PL constitucional?
Nos termos do artigo 5º, inciso VI de nossa Constituição
Federal, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e sua
liturgia”.
A expressão que nos interessa neste artigo, no que concerne à
fauna, é o “livre exercício de cultos religiosos”, que
em uma interpretação limitada e restritiva pode levar ao
entendimento de que animais podem ser livremente utilizados quando
a justificativa for religiosa, inclusive serem mortos, e muitas
vezes com requintes de crueldades.
Porém, não podemos olvidar que se faz mister a interpretação
sistemática de nossa Constituição para sua correta e justa
aplicação, e, portanto, teremos que analisar em conjunto com o
artigo 5º, VI, vários outros artigos constitucionais, bem como
legislação infra-constitucional, as quais serão expostas a
seguir.
O artigo 225 da Constituição Federal, que trata da questão
ambiental, traz em seu bojo, mais especificamente no inciso VII,
que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, proibindo-se práticas
que submetam animais à crueldade, na forma da lei.
Tratando-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou
seja, que depende de uma normatividade ordinária que lhe dá a
capacidade de execução em termos de regulamentação dos
interesses visados e assim tenha eficácia, necessário citarmos a
principal legislação infra-constitucional existentes referente a
maus-tratos à fauna: Decreto n.º 24.645/34, que
estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo
de seu artigo 3º elenca um rol não taxativo do que se
considera maus-tratos aos animais e Lei n.º 9.605/98, que
estabelece sanções penais e administrativas contra as violações
ao meio ambiente, dando-se especial destaque ao artigo 32, caput
da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um
ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos.
Devemos ainda citar um dos princípios fundamentais trazido no artigo
1º da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana,
que corresponde à respeitabilidade da pessoa humana e proporciona
unidade aos direitos e garantias fundamentais. Toda pessoa ostenta
um patamar mínimo de valor, respeito e moral que não pode ser
vulnerado, portanto, uma pessoa não deve conviver com atitudes
que firam sua dignidade. Podemos aqui perfeitamente citar a utilização
de animais em cultos, ferindo valores, respeito e moral de
milhares de pessoas.
Aliás, falando-se em valores e respeito, finalmente ressaltemos
que o que está em voga é o direito à VIDA, principal
direito tutelado por nossa Constituição Federal. E deixando-se
de lado a visão antropocêntrica, ficará claro que a vida
tutelada é a de qualquer ser, humano, animal, vegetal ou outro
qualquer, já que as existências de cada um coexistem, havendo
interação e dependência direta para o equilíbrio.
Portanto, respondendo a questão que propusemos no início deste
artigo, o PL em voga é absolutamente inconstitucional,
pois não coaduna diversos artigos constitucionais, e, assim, não
havendo a conciliação da liberdade de culto religioso e seu
exercício com o princípio da preservação ambiental e com o
maior de todos os direitos, a VIDA.
Que o PL abusivo, anti-social, ilegal e inconstitucional não
seja aprovado, sob pena de se submeterem milhões de seres vivos
inocentes à pena de morte, em um país onde se proíbe essa prática
para culpados, imagine para inocentes...
RESPEITO, LIBERDADE e IGUALDADE para nossos irmãos animais,
que muitas vezes, em sua dita irracionalidade, são mais racionais
que os tais dos racionais, os quais ainda insistem em justificar
guerras e mortes por diferenças culturais, principalmente a as
religiosas. Assim em poucas linhas isso parece tão irracional, não? SIM À LIBERDADE RELIGIOSA, MAS NÃO Á LIBERTINAGEM AMBIENTAL. A SABEDORIA ESTÁ NO EQUILÍBRIO RACIONAL E EVOLUÍDO. RESPEITO AO PRÓXIMO E À VIDA ACIMA DE TUDO!
Foto:
Paulo Renato, um lindo gatão preto salvo minutos antes de ser
morto para uma macumba e que hoje vive feliz.
Para
citação bibliográfica: MARTINS, Renata de Freitas. Liberdade religiosa = libertinagem ambiental?. Momentos do Rancho on line. Bol. n.º 2. junho/2004, in [http://www.ranchodosgnomos.org.br/boletim2.htm]. |
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