QUEM SOU

Direito Ambiental: uma categoria de direitos renegados a um segundo plano de discussão?


Renata de Freitas Martins

Advogada ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com), consultora de diversas ONGs, defendeu monografia de conclusão de curso em 2001 sobre direito dos animais.


            Foi com muita alegria que recebemos a notícia que doravante teremos a cadeira de Direitos Difusos e Coletivos em nossa faculdade.

            Indubitavelmente trata-se de uma categoria de direitos cada vez mais importante para toda a sociedade, e assim, impossível de não ser estudada.

            Aliás, devido à tamanha importância dos citados direitos que resolvi abordar em minha monografia de conclusão de curso um dos milhares de temas albergados pelo emergente Direito Ambiental.

            Percebemos, porém, que em respeitável opinião aqui publicada recentemente, afirmou-se veementemente que o tema por mim escolhido estaria inserido numa categoria de direitos renegados a um segundo plano de discussão. Mas será realmente que hodiernamente este é o papel do Direito Ambiental?

            O Brasil é um dos países mais evoluídos no que concerne à legislação protetiva do meio ambiente, exatamente por se tratar de um país de enorme biodiversidade e incontestáveis belezas naturais, mas também um país onde os chamados animais racionais cometem grandes irracionalidades.

            Essa legislação ambiental tem sua aplicabilidade cada vez mais freqüente, principalmente por meio de um dos principais instrumentos processuais que podem ser usados para a tutela do meio ambiente: a ação civil pública (Lei n. º 7.347/85).

            E qual o principal objetivo da ação civil pública? No caso de ações relacionados ao meio ambiente, é principalmente que o dano ambiental cesse, e que seja recuperada a área degradada ou o bem ambiental lesado. Tanto que muitas vezes tudo se resolve com o termo de ajustamento de conduta.

            Quando falamos em tutela do meio ambiente devemos deixar de lado o antropocentrismo desenfreado que nos cerca, e considerar que da preservação depende nossa vida, nossa própria existência.

            Assim, não há como não ser incisivo ou emocional quando tratamos do maior direito de todos, o direito à vida, o qual está diretamente relacionado ao meio ambiente sadio e equilibrado, direito, aliás, consagrado constitucionalmente (art. 225 CF).

            Não há o outro lado da moeda quando tratamos de um direito do qual todos dependem: degradadores e degradados. Aqui está a igualdade. Pensemos nisso.

   Para citação bibliográfica:

MARTINS, Renata de Freitas. 2002. Direito Ambiental: uma categoria de direitos renegados a um segundo plano de discussão?. Informativo da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001.

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