QUEM SOU
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DIREITO
DOS ANIMAIS Renata
de Freitas Martins Advogada ambientalista, colaboradora do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com), consultora de diversas ONGs, defendeu monografia de conclusão de curso em 2001 sobre direito dos animais.
Introdução
Por isso é que devemos atentar para a importância dos
animais em nossa vida e na preservação e conservação do meio
ambiente, pois o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por
um todo, e não apenas por elementos vistos de forma separada.
Ademais, a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem
como centro do universo, deve ser combatida, tendo-se em vista que
dependemos da natureza para sobrevivermos, e, portanto, também
dependemos dos animais e de sua existência e preservação no
meio ambiente, do qual somos apenas uma parte.
Lembremos que durante todos esses séculos a humanidade
exterminou milhares de espécies, e as conseqüências vêm sendo
maiores a cada dia, alertando-se ao perigo de num futuro bem próximo
o desequilíbrio ambiental tornar-se tão grande, que a vida
humana será impossível.
Assim, abordamos o direito dos animais neste artigo, por se
tratar de assunto de relevante interesse ambiental, social,
cultural e jurídico, com ênfase a uma modalidade de maus-tratos
muito praticada nestes tempos de clonagem e testes em animais, a
vivissecção.
A palavra direito possui diversas acepções etimológicas,
e para que possamos considerar o direito dos animais, deveremos
usar a acepção mais ampla do termo.
Para tal mister, relevante citar-se a teoria tridimensional
do Direito, consagrada pelo professor Miguel Reale, na qual o vocábulo
direito engloba três elementos: fato, valor, norma.
Assim, para que se considere a existência de direito,
deverá haver um determinado fato (maus-tratos, por exemplo),
legislação que considere determinado fato (como veremos vasto
rol de leis a seguir) e o valor, como sendo a concretização da
idéia de justiça.
Juristas deverão atentar que fatos, valores e normas
coexistem, levando-se em consideração os três elementos para a
interpretação de uma norma ou regra de direito e sua
aplicabilidade, e não apenas um dos elementos, sob pena de serem
injustos, ignorarem um fato ou não atenderem a uma norma vigente
e válida.
E sob esse prisma que afirmamos que os animais têm
direitos. Evolução
da legislação protetiva no Brasil
No Brasil a situação jurídica dos animais foi
estabelecida com a edição do Código Civil de 1916, que vigora
até os dias atuais, e o qual, em seu artigo 593 e parágrafos,
considera os animais como coisas, bens semoventes, objetos de
propriedade e outros interesses alheios. Foi
no ano de 1934 que se editou o Decreto n. º 24.645, que
estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu
artigo 3º elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos. Muito
se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto
pelo Decreto Federal nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que aprovou a
estrutura do Ministério da Justiça e dava outras providências,
estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos
relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10
de julho de 1934. Esta indubitavelmente não ocorreu, pois o
citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em período
de excepcionalidade política, não havendo que se falar em revogação
de uma lei por um decreto.
“Em
10 de julho de 1935, por inspiração do então Ministro da
Agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe
do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.635,
estabelecendo medidas de Proteção aos animais, que tem força de
lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade
legiferante. Em 3 de outubro de 1941 foi baixado o decreto-lei
3.668, Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe
a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus tratos,
enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então
chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando inúmeros
decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro
do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos
dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi
publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma
de proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de
fevereiro de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto
11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto
24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José
dos Campos- SP diz que houve o fenômeno da repristinação acerca
do diploma legal de 1934, que não foi revogado.”
E
finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º
9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e
administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando
diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64
da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a
fauna. A
Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus
artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput
da citada lei. Além
da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos
tratados internacionais. Tutela
processual civil
a) Ação Civil Pública A
ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a
tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de
rodeios.
Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos
direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são
a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de
cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de
biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais
que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato
da Prefeitura.
A ação penal é de titularidade do Ministério Público,
havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária. Conclusão
Como dizia Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de
um povo pela forma como trata seus animais”. Referências
Bibliográficas
MARTINS,
Renata de Freitas. 2002. Direito dos Animais. Revista
Panorama da Justiça. Ano V. Nº 35. e MARTINS,
Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão
de Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do
Campo. 2001. |
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