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Extermínio
de raças em São Paulo: será que mais uma inconstitucionalidade
será sancionada? Renata
de Freitas Martins Advogada ambientalista
Recentemente foi aprovado na Assembléia Legislativa de São Paulo
o projeto de lei de autoria do deputado estadual Alberto Calvo,
do PSB/SP, visando proibir a criação, comercialização,
reprodução e importação de cães das raças pitbull,
rottweiler e mastim napolitano. O citado projeto obriga ainda que
seja realizada a castração dos cães já existentes dessas raças,
sob pena de uma multa de 150 UFESPs. Mas será que mais uma vez
teremos uma lei inconstitucional sancionada?
Nossa Constituição Federal é clara, em seu artigo 225,
inciso VII, quando impõe ao Poder Público e à coletividade o
dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e
futuras gerações, protegendo a fauna, e sendo vedadas as práticas
que provoquem a extinção das espécies. Pois bem. O citado
projeto de lei é exatamente contrário ao que reza nossa Lei
Maior, pois com a adoção das medidas pretendidas por ele, o que
acabará ocorrendo no Brasil será o extermínio de determinadas
raças caninas.
Além de inconstitucional, o projeto de lei também é
preconceituoso e modista, pois surgiu exatamente em um momento em
que toda a imprensa resolveu fazer reportagens sobre rinhas de cães,
mostrando principalmente a utilização de pitbulls em tais práticas,
o que não apresenta a rigidez técnica sobre o perfil da raça, e
muito menos é suficiente para embasar um extermínio de algumas
raças, sendo os argumentos apresentados insuficientes e
inconsistentes.
É indubitável que o modo como animais são tratados
influencia diretamente em seus comportamentos. O mesmo acontece
com os ditos animais racionais, os humanos, haja vista o
comportamento cada vez mais agressivo destes, devido a problemas sócio-econômicos,
familiares, dentre outros.
Assim, o que há de se incentivar, não é o fim de uma ou
de outra raça, o que, aliás, até faz com que meus pensamentos
retrocedam à época de Hitler, em que a saída era exatamente
exterminar as raças que na concepção nazista dele não eram
consideradas puras, mas sim a posse responsável e a conscientização
cada vez maior dos donos de cães, e de TODAS as espécies e raças,
pois o meio ambiente é formado por um conjunto, e o equilíbrio
depende desse conjunto.
Quanto à possibilidade de acidentes com mordidas de cães,
logicamente que existem, do mesmo modo que existe a possibilidade
de uma pessoa sair com seu carro e atropelar alguém, ou então de
alguém ter seu braço todo cortado, pois limpava uma vidraça que
estilhaçou, mas nem por isso que deverão ser criadas leis
proibindo os carros, ou que as pessoas limpem seus vidros.
Para que questões como estas sejam resolvidas, existe
legislação regulando a responsabilidade do dono de animal,
presente no artigo 1.527 do Código Civil em vigor atualmente, o
qual transcrevo a seguir, in verbis: “Art.
1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
causado, se não provar: I.
Que o guardava e vigiava com o cuidado devido; II.
Que o animal foi provocado por outro; III.
Que houve imprudência do ofendido; IV.
Que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.”
Aliás, neste sentido temos interessantes decisões, dentre
as quais destaco decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo: RESPONSABILIDADE
CIVIL
- Danos morais e materiais - Ataque de cães Rottweiler - Culpa
objetiva do proprietário - Inocorrência - Comprovação da
subsistência de causa excludente da responsabilidade - Imprudência
- Vítima que dormia nas dependências da propriedade do réu,
conhecia o perigo dos animais - Prévio aviso para manter-se fora
das vistas dos cães - Impossibilidade de impor ao proprietário
ou seu preposto mantivesse a vítima trancada em local seguro até
que os animais fossem recolhidos - Ação improcedente - Decisão
mantida - Agravo retido e apelo improvidos. (Apelação Cível n.º
78.492-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Munhoz Soares - 27.05.99 - V.U.).
Assim, é indubitável que a legislação existente já
alberga a questão da responsabilidade dos donos por danos
causados por seus animais, e não há que se falar na necessidade
de outras disposições a respeito do tema, ainda mais como a
proposta de legislação que estamos analisando, inconstitucional,
ferindo princípios ambientais básicos, e extremista, pois
pretende acabar com raças.
Outrossim, se toda vez que houvesse um problema, resolvêssemos
generalizar, e sair exterminando tudo que lembrasse ou estivesse
relacionado com o problema, então estaríamos justificando
guerras, pena de morte e outros radicalismos infundados.
Ressaltemos ainda que, o projeto de lei com certeza viria
para prejudicar apenas alguns criadores, verdadeiros amantes das
raças, e que não têm nada a esconder, estando sempre com seus cães
em público, e com os registros nos “kennel clubs”
competentes. Aqueles
que criam com maus-tratos, contrariando totalmente o disposto nos
artigos da Lei 9.605 que tutelam os animais, já se encontram
escondidos, e com uma futura proibição de criação, com certeza
esconder-se-ão mais ainda, e supervalorizarão seus cães, que são
forçadamente ferozes e também a prática das rinhas tornar-se-á
uma prática que chamará a atenção de mais gente ainda, já que
o ser humano, por sua própria natureza, sente uma certa atração
por coisas proibidas, bastando atentar para o fato do grande
capital que gira em torno de drogas, porte ilegal de armas e tráfico
de animais silvestres, que em ordem de citação, são as três
maiores economias ilegais no Brasil. Espero
que todos os pontos expostos sejam pensados e repensados por nosso
governador em exercício, e que a proposta de lei inconstitucional
e preconceituosa não seja sancionada, mas sim que seja um
incentivo para que deputados e legisladores de todo o país
revejam certos preconceitos,
e repensem na questão dos animais, pois a prioridade com
certeza é a regulamentação dos seres humanos em relação a
eles e não o contrário. POSSE RESPONSÁVEL JÁ!
MARTINS, Renata de Freitas. 2002. Extermínio de raças de cães em São Paulo: será que mais uma inconstitucionalidade será sancionada?. Portal Vakimoto: http://portal.vakimoto.com.br e Futuras Gerações: www.futurasgeracoes.com.br. |
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