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Extermínio de raças em São Paulo: será que mais uma inconstitucionalidade será sancionada?


Renata de Freitas Martins

Advogada ambientalista


          Recentemente foi aprovado na Assembléia Legislativa de São Paulo o projeto de lei de autoria do deputado estadual Alberto Calvo, do PSB/SP, visando proibir a criação, comercialização, reprodução e importação de cães das raças pitbull, rottweiler e mastim napolitano. O citado projeto obriga ainda que seja realizada a castração dos cães já existentes dessas raças, sob pena de uma multa de 150 UFESPs. Mas será que mais uma vez teremos uma lei inconstitucional sancionada? 

         Nossa Constituição Federal é clara, em seu artigo 225, inciso VII, quando impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, protegendo a fauna, e sendo vedadas as práticas que provoquem a extinção das espécies. Pois bem. O citado projeto de lei é exatamente contrário ao que reza nossa Lei Maior, pois com a adoção das medidas pretendidas por ele, o que acabará ocorrendo no Brasil será o extermínio de determinadas raças caninas. 

         Além de inconstitucional, o projeto de lei também é preconceituoso e modista, pois surgiu exatamente em um momento em que toda a imprensa resolveu fazer reportagens sobre rinhas de cães, mostrando principalmente a utilização de pitbulls em tais práticas, o que não apresenta a rigidez técnica sobre o perfil da raça, e muito menos é suficiente para embasar um extermínio de algumas raças, sendo os argumentos apresentados insuficientes e inconsistentes. 

         É indubitável que o modo como animais são tratados influencia diretamente em seus comportamentos. O mesmo acontece com os ditos animais racionais, os humanos, haja vista o comportamento cada vez mais agressivo destes, devido a problemas sócio-econômicos, familiares, dentre outros. 

         Assim, o que há de se incentivar, não é o fim de uma ou de outra raça, o que, aliás, até faz com que meus pensamentos retrocedam à época de Hitler, em que a saída era exatamente exterminar as raças que na concepção nazista dele não eram consideradas puras, mas sim a posse responsável e a conscientização cada vez maior dos donos de cães, e de TODAS as espécies e raças, pois o meio ambiente é formado por um conjunto, e o equilíbrio depende desse conjunto. 

         Quanto à possibilidade de acidentes com mordidas de cães, logicamente que existem, do mesmo modo que existe a possibilidade de uma pessoa sair com seu carro e atropelar alguém, ou então de alguém ter seu braço todo cortado, pois limpava uma vidraça que estilhaçou, mas nem por isso que deverão ser criadas leis proibindo os carros, ou que as pessoas limpem seus vidros. 

         Para que questões como estas sejam resolvidas, existe legislação regulando a responsabilidade do dono de animal, presente no artigo 1.527 do Código Civil em vigor atualmente, o qual transcrevo a seguir, in verbis: 

“Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

 I. Que o guardava e vigiava com o cuidado devido;

II. Que o animal foi provocado por outro;

III. Que houve imprudência do ofendido;

IV. Que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.” 

         Aliás, neste sentido temos interessantes decisões, dentre as quais destaco decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: 

RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Ataque de cães Rottweiler - Culpa objetiva do proprietário - Inocorrência - Comprovação da subsistência de causa excludente da responsabilidade - Imprudência - Vítima que dormia nas dependências da propriedade do réu, conhecia o perigo dos animais - Prévio aviso para manter-se fora das vistas dos cães - Impossibilidade de impor ao proprietário ou seu preposto mantivesse a vítima trancada em local seguro até que os animais fossem recolhidos - Ação improcedente - Decisão mantida - Agravo retido e apelo improvidos. (Apelação Cível n.º 78.492-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Munhoz Soares - 27.05.99 - V.U.). 

         Assim, é indubitável que a legislação existente já alberga a questão da responsabilidade dos donos por danos causados por seus animais, e não há que se falar na necessidade de outras disposições a respeito do tema, ainda mais como a proposta de legislação que estamos analisando, inconstitucional, ferindo princípios ambientais básicos, e extremista, pois pretende acabar com raças. 

         Outrossim, se toda vez que houvesse um problema, resolvêssemos generalizar, e sair exterminando tudo que lembrasse ou estivesse relacionado com o problema, então estaríamos justificando guerras, pena de morte e outros radicalismos infundados. 

         Ressaltemos ainda que, o projeto de lei com certeza viria para prejudicar apenas alguns criadores, verdadeiros amantes das raças, e que não têm nada a esconder, estando sempre com seus cães em público, e com os registros nos “kennel clubs” competentes. 

Aqueles que criam com maus-tratos, contrariando totalmente o disposto nos artigos da Lei 9.605 que tutelam os animais, já se encontram escondidos, e com uma futura proibição de criação, com certeza esconder-se-ão mais ainda, e supervalorizarão seus cães, que são forçadamente ferozes e também a prática das rinhas tornar-se-á uma prática que chamará a atenção de mais gente ainda, já que o ser humano, por sua própria natureza, sente uma certa atração por coisas proibidas, bastando atentar para o fato do grande capital que gira em torno de drogas, porte ilegal de armas e tráfico de animais silvestres, que em ordem de citação, são as três maiores economias ilegais no Brasil.

Espero que todos os pontos expostos sejam pensados e repensados por nosso governador em exercício, e que a proposta de lei inconstitucional e preconceituosa não seja sancionada, mas sim que seja um incentivo para que deputados e legisladores de todo o país revejam certos preconceitos,  e repensem na questão dos animais, pois a prioridade com certeza é a regulamentação dos seres humanos em relação a eles e não o contrário. POSSE RESPONSÁVEL JÁ!

   Para citação bibliográfica:

MARTINS, Renata de Freitas. 2002. Extermínio de raças de cães em São Paulo: será que mais uma inconstitucionalidade será sancionada?. Portal Vakimoto: http://portal.vakimoto.com.br e Futuras Gerações: www.futurasgeracoes.com.br.

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