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DIREITO
DOS ANIMAIS Renata
de Freitas Martins Advogada ambientalista O que é um animal? Biologicamente é um ser vivo que tem movimento próprio e que compõe a fauna e conseqüentemente a biomassa da Terra. Juridicamente o animal é considerado um bem semovente (art. 47 do Código Civil). Mas
será que os animais têm direitos? A resposta é afirmativa e é
o que tentaremos demonstrar. Esta é uma questão fácil de ser
respondida por aqueles que têm a consciência de que os animais são
seres vivos que merecem respeito como qualquer outro. Porém,
existem outros que vêem os animais como meros objetos,
utilizando-os em serviços pesados, como brinquedos para crianças
ou irregularmente em estudos científicos. Além disso, praticam
atos de crueldade sem nenhum significado, se é que possa dizer
que há significado para maltratar alguém. Por outro lado, a
preservação das espécies tem trazido preocupações desde os
primórdios da Ademais, ante o fato da extinção de uma espécie ocasionar danos à cadeia alimentar e, conseqüentemente, prejudicar o próprio ser humano, a preservação da fauna deve ser objeto da consciência de todos nós, como algo inerente ao próprio ser humano. Outro ponto a ser ressaltado é a questão da responsabilidade moral e ética. Não há razão ou motivo justo para que os animais sejam submetidos a condições precárias ou sofram maus-tratos. Maltratar animal é crime? Antes de responder a esta indagação é necessário sabermos o que consiste maltratá-los? Segundo o Dicionário Completo da Língua Portuguesa da Folha da Tarde, maltratar consiste em tratar mal, tratar com violência ou dureza; bater; espancar; dar mal acolhimento a, receber mal; lesar fisicamente. Em termos jurídicos os atos considerados de maus-tratos a animais estão previstos na legislação. Assim, nos termos do art. 3º do Dec. Fed. n.º 24.645/34, que ainda está em vigor, considera-se maus-tratos aos animais: I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência; V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não; VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação; VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie; IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos; X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se; XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio; XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca; XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros; XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento; XVII
- Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e
alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as
necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses
a partir XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento; XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal; XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas; XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite; XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas; XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; XXV - Engordar aves mecanicamente; XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros; XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca; XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias; XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior; No
Brasil maltratar animais, quer sejam eles domésticos ou
selvagens, caracterizava-se até pouquíssimo tempo contravenção
penal Fora isso, a citada lei destina um capítulo inteiro referente à fauna, o que facilita a tipificação dos crimes cometidos contra os animais e sua conseqüente proteção jurídica. Além
da legislação ordinária, não podemos esquecer que existe a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO,
celebrada na Bélgica em 1978, e subscrito pelo Brasil, onde
elenca entre os direitos Portanto,
aplicando-se a legislação reforçada pelas diretrizes das
citadas Convenção e Carta, constituem-se crimes ambientais: Será que impingir dor ao boi ou cavalo, ainda que pequena, por qualquer instrumento, para que fique bravo e agitado não caracteriza maus-tratos? Eis a questão. Deve-se observar ainda que existem inclusive alguns municípios que proíbem tais "espetáculos", bem como há discussões no âmbito legal Para nós, qualquer que seja o estímulo que provoque reação violenta de um animal constitui-se maus-tratos, de maneira que os rodeios da forma que são feitos atualmente estão inseridos no rol dos crimes ambientais e devem ser proibidos. Ademais,
expor as reações provocadas em animais para divertimento público
é no mínimo de mau gosto, sem contar que demonstra a nossa
insensibilidade e ainda que somos muito mal agradecidos com
aqueles que nos auxiliam e dependem de nós.
MARTINS, Renata de Freitas. 2002. Direitos dos Animais. www.reecontros.com.br e www.aultimaarcadenoe.com. |
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