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   Textos Ambientais

 
  

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

Renata de Freitas Martins

Citação para referência bibliográfica do texto a seguir: Martins, Renata de Freitas. Responsabilidade Civil Ambiental.Texto apresentado em trabalho de Direito Civil V e publicado na internet (http://sites.uol.com.br/renata.maromba/responsabilidadeambiental.htm). São Paulo: 2002. 

1.      Introdução

          Muito antes da existência do homem, temos notícia que já tínhamos um planeta habitado por animais e todo um ambiente.

Por isso é que devemos atentar para a importância da conservação e preservação do meio ambiente, pois o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, e não por elementos vistos de forma separada.

Ademais, a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem como centro do Universo, deve ser combatida, tendo-se em vista que dependemos da natureza para sobrevivermos, já que somos apenas parte do meio ambiente. O mundo atual é visto como um macrocosmo orgânico.

Lembremos que durante todos esses séculos a humanidade exterminou milhares de espécies, e as conseqüências vêm sendo maiores a cada dia, alertando-se ao perigo de num futuro bem próximo o desequilíbrio ambiental tornar-se tão grande, que a vida humana será impossível.

A preservação do meio ambiente constituição relevante questão jurídica, de natureza notadamente legal, ambiental, social e cultural, sendo sua prática e existência uma responsabilidade a ser compartilhada por todos nós, e por isso que abordamos este tema em nosso trabalho.

 

2.      O Direito Ambiental Brasileiro

         Atualmente muito se tem falado sobre o Direito Ambiental, sem que se tenha uma definição objetiva deste, mas o que realmente significa esse novo e tão importante ramo do Direito?

O conceito de Direito Ambiental no estágio atual de sua evolução no Brasil é a seguinte (Toshio Mukai apud Antunes, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 4ª ed. rev. ampl. at., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000) :

 

“ Direito ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente.”  

 

Como muito bem ressaltado por meu grande mestre Antônio Silveira R. dos Santos, tem ele como base estudos complexos que envolvem várias ciências como biologia, antropologia, ciências sociais, princípios de direito internacional, entre outras, “sendo fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente”.

Umas das principais diferenças que podemos notar no Direito Ambiental em relação aos outros ramos do Direito é a ruptura com o antropocentrismo, pois todos estes ramos tutelam o ser humano, e o Direito Ambiental reconhece direitos próprios da natureza, valorizando assim o ecocentrismo, ou seja, o homem dependendo da natureza para existir e viver.

A tutela ao meio ambiente, indubitavelmente, é matéria de interesse comum de toda a população, pois sua preservação está ligada à nossa qualidade de vida e também à própria existência desta, pois dependemos diretamente do meio ambiente sadio para que possamos viver, e assim legislação e normas protetivas ao meio ambiente têm sido freqüentemente promulgadas e de forma bastante evoluída, de modo que temos no Brasil uma das melhores legislações ambientais mundiais, destacando-se a seguir as principais.

Em 1981 foi promulgada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.8.81), dando início ao desenvolvimento do Direito Ambiental brasileiro, com definições importantíssimas de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais, bem como instituiu um valioso mecanismo de proteção ambiental denominado “estudo prévio de impacto ambiental” (EIA) e seu respectivo relatório (RIMA), instrumentos eficazes e modernos em termos ambientais mundiais.

Seguiu-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24.7.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causado ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu título VIII- da Ordem Social, no capítulo VI, art. 225 e parágrafos, normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e flora, bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum do povo.

Por sua vez, a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992 (a ECO-92, como ficou conhecida), sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com a problemática ambiental, reforçando os princípios e regras para o combate à degradação ambiental, elaborando a Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável.

Finalmente, em 1998 surgiu a Lei dos Crimes Ambientais, tratando de forma muito mais rigorosa crimes que outrora eram considerados apenas como contravenções penais, pelo Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941- Lei de Contravenções Penais.

 

3.      A responsabilidade civil e o direito ambiental

         Quando se fala em responsabilidade civil por danos ambientais, a idéia predominante tem sido a poluição, principalmente devido aos últimos acidentes por vazamento da Petrobrás.

Porém, o dano ambiental não se resume apenas à poluição, mas a qualquer incidente que prejudique o ambiente, devendo-se ter uma visão abrangente de ambiente.

Destacamos a seguir os principais bens ambientais a serem tutelados de qualquer dano, bem como os principais temas a serem analisados quando questões ambientais são abordadas (colocamos em ordem alfabética):

a) Água: poluição, uso, usuário-pagador, áreas de mananciais, água subterrânea, água de lastro etc;

b) Animais (fauna): domésticos, domesticados, exóticos, nativos, silvestres, migratórios. Donos de animais domésticos, caça, vivissecção, tráfico de animais silvestres, CCZs etc;

c) Associações de Bairros, Ongs, Oscips: importância do terceiro setor para defesa do meio ambiente;

d) Biodiversidade;

e) Clima;

f) Crimes Ambientais;

g) Desenvolvimento Sustentável;

h) Desertificação;

i ) Direito dos Índios;

j) Direito Urbanístico;

l) Ecossistemas;

m) Ecoturismo;

n) Educação Ambiental;

o) Energia Elétrica;

p) Engenharia Genética;

q) Espeleologia;

r) Lixo;

s) Unidades de Conservação etc.

 

4.      Responsabilidade Civil por Danos Ambientais- peculiaridades em relação à doutrina clássica.

A responsabilidade civil por danos ambientais tem encontrado grande dificuldade de entendimento tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência.

Permite-se creditar os equívocos que mais das vezes são flagrados nas decisões dos Tribunais à falta de compreensão das peculiaridades que possui o instituto da responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente.

Tradicionalmente, os estudos relativos à responsabilidade civil baseiam-se na concepção de responsabilidade subjetiva, baseando-se sua caracterização no trinômio culpa (em sentido lato), nexo causal e dano.

Entretanto, no que se refere ao dano ambiental, preferiu o legislador pátrio adotar a teoria da responsabilidade objetiva.

Contudo, muito embora a responsabilidade objetiva não represente propriamente uma novidade na dogmática do direito, sua aceitação na consciência jurídica ainda não se aperfeiçoou, de modo que se percebe em vários julgados uma certa resistência à sua aplicação plena.

Nos termos previstos pelo Código Civil pátrio a responsabilidade civil pode advir do inadimplemento contratual (art. 1.056) ou de ato ilícito (art. 159).

Tendo em vista os fins visados pelo presente ensaio, não se cogitará de responsabilidade contratual, vez que a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente não possuem essa natureza.

Prevê o art. 159 do Código Civil : “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Percebe-se que o código adota a culpa, em seu sentido amplo, como regra para a caracterização da responsabilidade extracontratual.

O dispositivo transcrito acima não encontra aplicação em sede de danos ambientais, vez que, como se verá mais adiante, o legislador brasileiro optou por adotar nessa seara a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco.

Segundo Sílvio Rodrigues “Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente”.

A base científica da responsabilidade objetiva é encontrada na chamada teoria do risco, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados, independentemente da comprovação de culpa.

No abalizado dizer de Sergio Cavalieri Filho: “Risco é perigo, probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano”.

 

5.      Previsão Legislativa

Conforme acima exposto, o legislador pátrio adotou no que se refere aos danos ambientais o critério da responsabilidade objetiva.

Preceitua o art. 14, § 1°, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

No mesmo sentido já dispunha a Lei n° 6.453, de 17 de outubro de 1977, ao tratar da responsabilidade civil por danos nucleares. Prevê seu art. 4° : “Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear”.

A Constituição Federal também não se furtou de tratar do tema.

Dando, por certo, especial relevância aos danos causados por atividade de exploração de energia nuclear, haja vista a notória periculosidade de empreendimentos de semelhante natureza, fez constar de seu texto a responsabilidade civil por danos nucleares independentemente da existência de culpa (art. 21, inciso XXIII, alínea “c”).

Quanto aos princípios gerais atinentes ao meio ambiente, reservou a Carta Magna um capítulo inteiro, o de número VI, dentro do título VIII, que trata da ordem social.

No capítulo em referência, composto tão-só do art. 225, achou por bem o legislador constituinte qualificar o meio ambiente como bem de uso comum do povo, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput).

De maneira expressa, no que tange à responsabilidade civil, dispôs o texto constitucional nos parágrafos 2° e 3° do art. 225, verbis:

 

§ 2° “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

§ 3° “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”

 

Consoante se depreende da leitura do texto acima transcrito, o legislador constituinte não fez constar expressamente do texto constitucional previsão da responsabilidade objetiva do degradador, tarefa incumbida à legislação infraconstitucional.

Na verdade, a opção pela responsabilidade objetiva em matéria de danos ambientais resulta muito mais da natureza do dano do que propriamente de uma opção do legislador.

 

6.      O meio ambiente como bem de uso comum

 

Conforme declarado por nossa Carta o meio ambiente é bem de uso comum do povo.

A expressão não representa novidade no ordenamento pátrio, vez que já prevista pelo Código Civil, na classificação dos bens públicos (art. 66, inciso I).

Tradicionalmente alinha-se a doutrina a entender tais bens como pertencentes ao poder público, sendo tão-somente o uso franqueado ao povo.

Nesse sentido, o escólio de Caio Mário : “No direito atual, o que é franqueado é o seu uso, e não o seu domínio, sendo eles, portanto, objeto de uma relação jurídica especial, na qual o proprietário é a entidade de direito público (União, Estado, Município) e usuário todo o povo, o que aconselha cogitar do direito sobre eles, tendo em vista este sentido peculiar do direito público de propriedade que os informa, no qual faltam elementos essenciais ao direito privado de propriedade, e se apresentam outros de caráter excepcional”.

Contudo, não nos parece que o tratamento dado pela Constituição de 1988 ao meio ambiente tenha se restringido ao estabelecimento de relação de domínio.

O próprio Caio Mário menciona autores outros os quais, considerando as peculiaridades da relação jurídica em comento, negam seu caráter dominical, vislumbrando uma relação de guarda, de gestão e de superintendência.

Numa perspectiva mais consentânea com a nova ordem constitucional, vale o registro do pensamento de Carlos Alberto de Salles: “Os bens públicos ou, melhor dizendo, bens comuns, como o meio ambiente, se caracterizariam pela impossibilidade de apropriação privada, impondo uso e fruição em comum. A distribuição desses bens deve ser feita de forma que a quantidade usada por um indivíduo seja disponível em igual quantidade para o uso de todos. Como a quantidade produzida ou disponível desses bens não pode ser dividida como bens privados e colocados à venda, sua provisão tem de ser feita através do processo político, não do mercado.”

A ótica privatística que norteou a edição do Código Civil não é a mesma que serve de supedâneo à nova ordem constitucional.

A interpretação a ser dada à expressão “bem de uso comum do povo” prevista no art. 225, caput, da Constituição Federal, não deve ser a mesma dada à expressão prevista pelo art. 66, inciso I, do Código Civil. Neste a norma visa a tutelar o patrimônio, naquele o direito à qualidade de vida.

Vale a transcrição, ainda que longa, da exposição de José Afonso da Silva a respeito do presente debate: “A Constituição declara  que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Veja-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente. O que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, o equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade que se converteu  num bem jurídico. A isso  é que a Constituição define como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Teremos que fazer  especificações  depois, mas, de um modo geral, pode-se dizer que tudo isso significa que esses atributos do meio ambiente não podem ser de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. Significa que o proprietário, seja pessoa pública ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente a seu bel-prazer, porque ela não integra a sua disponibilidade”. (Grifos no original).

Assim, ao tratar de responsabilidade civil ambiental, não se cogita de dano causado ao Poder Público, numa ótica privatística de meio ambiente, mas sim de tutela do direito de toda qualidade de vida, ou seja, de compensação pelo desequilíbrio ambiental causado.

Nesse ponto, passa-se à análise do dano ambiental.

 

7.      Dano

 

A Lei n° 6.938/81, art. 3°, incisos I e II, arrola, conceitua o que seria degradação da qualidade ambiental e poluição. Transcreve-se:

“Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

...

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

 

Entende-se, portanto, como dano ambiental qualquer alteração adversa da qualidade ambiental, reputando-se exemplificativo o rol previsto pelo inciso III, do art. 3°, da Lei n° 6.938/81.

Consoante acima exposto, não se cogita de culpa do degradador, mas sim do dano e do nexo de causalidade.

O tratamento dado à responsabilidade civil ambiental advém, por certo, da natureza do bem tutelado.

Considerando-se que o dano causado à qualidade de vida da coletividade por alguma atividade consiste na apropriação indevida por particular de um bem que a todos pertence e que a todos cabe preservar, permite-se a ilação de que a exigência da comprovação de culpa para fins de indenização poderia remeter à coletividade o ônus de arcar com os prejuízos advindos de atividade desenvolvida por terceiro em proveito próprio.

Nas hipóteses em que, sem embargo da cabal demonstração do dano, não se demonstrasse culpa, o ordenamento acabaria por chancelar a apropriação em benefício particular do meio ambiente.

O que fez o legislador foi impor aos que desenvolvem atividade potencialmente poluidora o ônus de reparar os danos causados, restabelecendo, na medida do possível, o equilíbrio ambiental afetado.

Outro não é o ensinamento de Paulo Affonso Leme Machado: “Não se aprecia subjetivamente a conduta do poluidor, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e seu ambiente. A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade. Por isso, é imperioso que se analisem oportunamente as modalidades de reparação do dano ecológico, pois muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto”.

Todavia, existe a preocupação de que a adoção da responsabilidade objetiva possa redundar em exageros que repugnam ao direito.

Tal preocupação já exsurge da obra de alguns doutrinadores, já havendo propostas no sentido de para que surja o direito à indenização o prejuízo há de ser periódico e anormal, entendo-se  que o limiar da anormalidade seria ultrapassado quando a utilização do meio ambiente se torna, em função da atividade do degradador, parcial ou totalmente impróprio ao uso da coletividade (Paulo Leme Affonso Machado cita os trabalhos de Patrick Girod e Giles Martin como exemplos dessa tendência).

Contudo, no mais das vezes, o grande dilema com que se depara o operador do direito é o da dificuldade da comprovação do dano ambiental.

Não são poucas as hipóteses em que os limites do processo são insuficientes para a apuração em juízo do dano ambiental, seja porque seus efeitos se protraem indefinidamente no tempo, seja porque inexistem técnicas precisas para sua apuração.

Tal problema é muito bem apresentado por Francisco José Marques Sampaio, estudioso do tema: “É comum, entretanto, que, ao propor ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais, o poder público - ou as associações civis de proteção ao meio ambiente, também legitimadas pela Lei n° 7.347/85 - se defronte com obstáculo, às vezes de difícil transposição, de apresentar ao órgão jurisdicional provas conclusivas da ocorrência do dano, de sua extensão e do liame causal. Essa dificuldade decorre, muitas vezes, da própria natureza do dano, como acontece com aqueles cujos efeitos somente se manifestam ao longo de anos, ou mesmo de décadas”.

E prossegue o autor: “Há situações, outrossim, em que a comprovação do dano ambiental, de acordo com a grande certeza que o direito processual exige para autorizar a sentença condenatória, é dificilmente viável”.

Como aferir, por exemplo, a extensão de um dano provocado por vazamento de material radioativo? Ou da emissão de um poluente tóxico?

E não é somente na comprovação do dano que se concentram os obstáculos.

Também eles são encontrados na caracterização do nexo de causalidade.

 

8.      Nexo Causal

 

Ainda que comprovado de modo inequívoco o dano, haverão hipóteses em que surgirão dificuldades na demonstração da relação causal.

Registra-se a mesma questão apresentada sob a ótica de Paulo Affonso Leme Machado: “Além da existência do prejuízo, é necessário estabelecer-se a ligação entre a sua ocorrência e a fonte poluidora. Quando é somente um foco emissor não existe nenhuma dificuldade jurídica. Quando houver pluralidade de autores do dano ecológico, estabelecer-se o liame causal pode resultar mais difícil, mas não é tarefa impossível”.

Permite-se extrair do pensamento do autor, que a solução do problema residiria em considerar indivisível o dano, não se permitindo exigir da vítima a delimitação da responsabilidade de cada degradador.

Não é despiciendo lembrar que, adotando-se raciocínio contrário,  correr-se-ia o risco de, por vias transversas, se permitir a discussão em juízo da culpa do agente, o que foi vedado pelo ordenamento.

Havendo pluralidade de agentes degradadores, qualquer deles poderá ser demandado em conjunto ou isoladamente pela reparação do dano causado, bastando a prova do dano e da relevância causal de sua conduta, remetendo-se ao juízo sucessivo de uma eventual ação de regresso a discussão acerca da quota-parte devida por cada um.

Aliás, essa é a solução prevista pelo Código Civil, que ao regular as obrigações por atos ilícitos, como os atos lesivos ao meio ambiente, determina que, havendo mais de um autor da ofensa, todos serão solidariamente responsáveis por sua reparação (art. 1.518), cabendo ao devedor que satisfaça por inteiro a dívida o direito de exigir dos demais o ressarcimento das respectivas quotas pagas a maior (art. 913).

Quanto aos problemas na determinação do dano, se afiguram de mais difícil transposição.

 

9.      Conclusões

 

O campo da responsabilidade civil por danos ambientais é, sem sombra de dúvida, fértil de dúvidas e possibilidades de resoluções.

Por um lado debita-se tal quadro às incertezas científicas que pairam sobre o manejo dos recursos naturais.

 A interdisciplinariedade, cada vez mais presente no direito, acentua-se no direito ambiental, mormente na definição do dano.

É certo que toda a atividade humana afeta o meio ambiente, mas qual o limite de tolerância? A partir de que momento uma intervenção humana passa a provocar um prejuízo sujeito à reparação?

É preciso lembrar ainda que vários avanços tecnológicos necessários à melhoria da qualidade de vida se deram à custa de danos ambientais.

Eis aí o grande dilema que cerca o direito ambiental: desenvolvimento econômico e preservação do meio ambiente.

A própria Constituição Federal de 1988 erigiu a defesa do meio ambiente em princípio da ordem econômica (art. 170), indicando que os dois não podem ser analisados de forma indissociada.

E nesse ponto assume relevância o papel do intérprete, que à luz das informações técnicas existentes à época deve ponderar os valores contrapostos e “estabelecer os limites de ambos os bens a fim de que cada um deles alcance uma efetividade ótima”.

Em outras palavras, cabe ao intérprete aplicar os princípios da unidade e da proporcionalidade, buscando o fundamento de validade do direito na Constituição.

Todavia, por si só, a utilização de métodos de interpretação e de valores não se mostram suficientes a dirimir os conflitos existentes na área da responsabilidade civil por danos ambientais.

Necessário se faz a criação de mecanismos legais de aferição do dano e da responsabilidade, sob pena de se transferir ao julgador a discricionariedade (talvez arbitrariedade) de decidir sobre a ocorrência do dano, gerando grande insegurança jurídica quanto aos efeitos da intervenção nociva no meio ambiente.

Sob tal prisma é que assume importância a criação de um sistema de presunções, lastreado no conhecimento científico sobre o tema, que reduziria o âmbito de discricionariedade do magistrado permitindo uma condução mais segura da demanda.

Tal sistema consagraria as situações do que seria “o mais provável”, invertendo o ônus da prova, de modo a impor ao degradador o ônus de demonstrar que a situação em que se encontra é excepcional em relação ao que presumiu a lei.

Em igual sentido, relevante seria a criação de um sistema de seguro, que em situações de responsabilidade sem culpa, cobriria os danos causados pelo empreendedor de atividades poluentes, ressalvada a possibilidade de complemento nas hipóteses de culpa e dolo.

Mais uma vez vale ressaltar que o seguro só se afigura como solução havendo fiscalização eficaz a mecanismos jurídicos para obstar as atividades provocadoras de danos que excedam os limites do seguro, sob pena de se consagrar a impossibilidade de indenização em certas circunstâncias em que, a despeito da ausência de culpa (em sentido amplo), o dano causado for tremendamente desproporcional ao valor coberto pelo seguro.

A reparação do dano ambiental, como nocivo a todos, deve ser preocupação viva dos operadores do direito, abertos para as informações oriundas de outras áreas do conhecimento, os quais deverão buscar a solução dos problemas propostos como medidas de preservação da espécie humana.

 

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